Acórdão nº 89/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 89/2020

Processo n.º 950/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de julho de 2019 que confirmou decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal.

Por despacho de 18 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, tendo então o recorrente vindo reclamar de tal despacho para a conferência do Tribunal Constitucional.

2. Essa reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 758/2019, onde se apresentou a seguinte fundamentação:

«8. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

9. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo. Ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto taisi.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a...

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