Acórdão nº 266/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 266/2020

Processo n.º 270/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 07 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Por acórdão proferido em 30 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto da setença condenatória proferida em primeira instância, que condenadou a ora reclamante, pela prática de onze crimes de corrupção passiva, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de exercício de atividade de examinador pelo período de cinco anos.

Apresentada reclamação daquele acórdão, foi a mesma indeferida por aresto proferido em 13 de janeiro de 2020.

3. Notificada desta última decisão, a ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal, fundado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que fez através de requerimento com o seguinte teor:

«A., arguida/recorrente nos autos á margem referenciados, não se podendo conformar com o douto Acórdão proferido nos autos em 30/09/2019, vem do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº1 als. b) e c) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº4/2019), nos termos e com os seguintes fundamentos:

Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância em 15/12/2017 e depositado em 18/12/2017, decidiu relativamente à aqui arguida, que:

«6-A..

Resulta da factualidade provada, após a referida alteração da qualificação jurídica, e por consequência da convolação, da prática em coautoria material, na forma consumada e em execução continuada de um crime de corrução passiva, para o concurso de crimes. Cometeu assim, em coautoria material na forma consumada de 11 crimes de corrupção passiva, p. p pelo art. 373º, n.º 1, do C. Penal, uma vez que a sua conduta preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude e da culpa. A moldura penal prevista para cada um deles é de um a oito anos. Bem como com a pena acessória prevista no art.º 66º, n.º 2, por referência ao n.º1, al. a), b), e c), do C.P. por referência ao art.º 11º do D.L. n.º 175/91, de 11/05.».

Após recurso da aqui arguida/recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães, o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães proferiu douto Acórdão em 30/09/2019, no qual manteve a condenação da arguida por onze crimes de corrupção passiva. Um dos 11 (onze) crimes de corrupção passiva pelos quais a aqui arguida/recorrente foi condenada pela 1ª Instância foi o relativo ao candidato B. (factos constantes do ponto 3218). Acontece que, a fls. 1423, foi dado como não provado o segmento do aludido ponto 3218, entendendo o Tribunal da Relação de Guimarães que «…não podendo, consequentemente, a recorrente (6) A. ser condenada em relação à situação deste candidato.» (negrito nosso).

Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães vem depois, a fls. 1537 e seguintes, imputar na mesma onze crimes de corrupção passiva à arguida/recorrente, desta feita relativamente aos candidatos C., D., E., F., G., H., I., J., e K., mantendo a final, a condenação da arguida/recorrente por onze crimes de corrupção passiva, e mantendo inalterada a pena de prisão em que a mesma havia sido condenada pelo Tribunal de 1ª Instância.

A aqui arguida/recorrente, inconformada, apresentou em 07-10-2019 reclamação (ref. 165805) do aludido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

«Um dos 11 (onze) crimes de corrupção passiva pelos quais a aqui arguida/recorrente foi condenada foi o relativo ao candidato B. (factos constantes do ponto 3218). Acontece que,

No douto Acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 1423, foi dado como não provado o segmento do aludido ponto 3218, entendendo o Tribunal da Relação de Guimarães que «…não podendo, consequentemente, a recorrente (6) A. ser condenada em relação à situação deste candidato.» (negrito nosso). Posto isto,

Aos onze crimes de corrupção passiva relativamente aos quais a arguida/recorrente vinha condenada teria de ter sido subtraído um crime de corrupção passiva, passando a mesma a ser condenada pela prática de dez crimes de corrupção passiva e, consequentemente, ser reduzida/alterada a pena em que a mesma foi condenada, tendo em conta a sua absolvição relativamente ao aludido crime de que foi agora absolvida pela Relação de Guimarães.

Porém, o Tribunal da Relação vem depois, a fls. 1537 e seguintes, imputar na mesma onze crimes de corrupção passiva à arguida, desta feita relativamente aos candidatos C., D., E., F., G., H., I., J., e K., mantendo a final, a condenação da arguida/recorrente por onze crimes de corrupção passiva, e mantendo inalterada a pena de prisão em que a mesma havia sido condenada pelo Tribunal de 1ª Instância.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a decisão em causa é, não só obscura nesta parte, como fere igualmente os mais elementares direitos de defesa da arguida/recorrente, conforme se passará a explanar.

- Desde logo, relativamente ao candidato H., refere o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não exclui essa responsabilidade o facto de, no ponto 3192º, ter sido dado como não provado o pagamento e a repartição da quantia aí mencionada, atenta a configuração da consumação do crime e corrupção passiva, que não exige o recebimento da vantagem. Porém, chama-se a atenção de V.Ex.as para o facto de que, apesar de ter sido dado por provado no ponto 3364º que o arguido «L., diretor/instrutor da Escola de Condução Automóvel .., de M., Ld.ª (fls. 9 a 11, 27 e 28 do Processo apenso n.º 1818/12.7JPRT) disse-lhe que, se efetuasse o pagamento de €3.000,00, poderia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização dos exames teórico… pelos examinadores do CEB que fossem nomeados para fiscalizar as mesmas, ao que ele acedeu», em momento algum (factos 3364 a 3392) foi dado por provado que tal pedido foi efetuado pela arguida, por si ou interposta pessoa com o seu consentimento, e que a mesma solicitou ou aceitou, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa!!

Daí que se reitera que, in casu, e relativamente à aqui arguida/recorrente e ao candidato H., não se encontram preenchidos os elementos tipo do crime de corrupção passiva, sendo que,

Inclusive, ficam sérias dúvidas de que o Tribunal de primeira instância tenha condenado a arguida/recorrente por corrupção passiva relativamente a este candidato!!

Sem prescindir do alegado,

A entender o Tribunal da Relação, como entendeu in casu, absolver a aqui arguida do crime de corrupção passiva relativamente ao candidato B., não pode manter, como manteve a condenação da mesma por onze crimes de corrupção passiva, uma vez que necessariamente está a acrescentar à condenação um crime de corrupção passiva pelo qual a arguida/recorrente não vinha condenada, violando assim a proibição de reformatio in pejus, principio geral de direito de processo penal, enquanto direito de defesa do arguido, consagrado não só no art. 409º do CPP, como igualmente no art. 32º nº1 da Constituição da república portuguesa.

Aliás,

Conforme foi entendimento do Ac. S. T. J. de 14/09/2011 (Relator Armindo Monteiro), in www.dgsi.pt, «I - O princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

II - Enquanto circunscrito ao direito ao recurso interposto pelo arguido no seu exclusivo interesse ou pelo MP no mesmo sentido, o princípio referido, na sua modalidade direta, é fortemente limitativo do poder decisório do tribunal; porém, concebido, embora com controvérsia, como um princípio geral de direito de processo penal, enquanto direito de defesa, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, o princípio, em nome do direito a um processo justo, atua com maior latitude, e, assim, no caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, em 1.ª instância, o princípio não se esvai – é aplicada a reformatio in pejus indireta –, limitando,...

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