Acórdão nº 273/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 273/2020

Processo n.º 123/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 14 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação pela mesma apresentada da decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal no dia 28 de outubro de 2019 em autos de insolvência.

2. No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:

«1.º A recorrente teve apenas uma única e espontânea intervenção processual quanto ao Processo supra, atrás referida.

2.º Nunca até essa data e até à prolação da Decisão em Recurso lhe foi notificada do início do período de cessão, o qual também não foi sujeito às devidas publicações.

3.º Consequentemente, esse período a iniciar-se nunca poderá ser em 2017, outrossim a partir da data do despacho Recorrido.»

3. Por sua vez, o recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:

«A., tendo sido do Acórdão de, do mesmo vem

Intrepor Recurso para o Tribunal Constitucional

Nos termos do artº 70º, 1 al) f), e nº 2 da da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação dada pelo Tribunal do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30.06, introduziu alterações ao CIRE nomeadamente com o aditamento do n.º 7 ao artigo 233.º nos termos do qual o encerramento do processo de insolvência ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível por violação dos artº 14º e 20º CRP.»

4. Através da Decisão Sumária n.º 140/2020, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter entendido não se verificar o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«4. Admitido o recurso, cumpre verificar se é de facto possível conhecer o seu objeto, já que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC). O que antes de tudo deve notar-se é que a sua interposição ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é inadequada, uma vez que – em face do conteúdo do próprio recurso de...

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