Acórdão nº 249/20 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução29 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 249/2020

Processo n.º 110/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 136/2020, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho proferido na audiência de julgamento que não admitiu ao arguido, ora reclamante, o exercício da função de advogado/defensor em causa própria.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de novembro de 2019, julgou improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.

2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, na medida em que, na perspetiva do recorrente, a decisão recorrida «recusou a aplicação (...) do conjunto normativo do art. 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) [a]rticulado com o estabelecido no nº 3 do art. 280º da CRP, por o julgar inconstitucional e, desta forma, negou ao arguido o direito de auto defender-se, aplicando assim dos termos dos arts. 62º e art. 64º, ambos do CPP, cuja inconstitucionalidade destes foi arguida nas alegações de recurso de fls. 61 a 70, à luz do art. 204º da Lei Fundamental».

Constituem pressupostos específicos da admissibilidade deste tipo recurso: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5. Na verdade, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, entendeu que as normas dos artigos 61.º, 62.º e 64.º, todos do Código de Processo Penal impõem que o arguido seja assistido e representado por um defensor, excluindo a possibilidade de autodefesa, mesmo nos casos em que o arguido seja simultaneamente advogado.

Por outro lado, conforme resulta da fundamentação do aludido aresto, o tribunal recorrido, apreciando a argumentação do recorrente no sentido de os referidos preceitos do Código de Processo Penal infringirem o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, n.º 3, alínea d), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, não obstante reconhecer o valor supralegal...

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