Acórdão nº 242/20 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução29 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 242/2020

Processo n.º 467/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O Ministério Público interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de setembro de 2018, argumentando que não teriam sido “aplicadas as normas do artigo 1817.º, n.º 1 e 3, alínea b), do Código Civil”, porquanto o Tribunal recorrido teria julgado tais dimensões normativas inconstitucionais.

2. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2019, que reiterou o juízo de não inconstitucionalidade firmado a priori, em Plenário, sobre esta matéria, no Acórdão n.º 394/2019.

3. Desta Decisão Sumária, vem agora o então recorrido apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

“A questão da aplicação do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) do Código Civil, mesmo por remissão do artigo 1873.º do Código Civil, não chegou a estar em discussão nos presentes autos.

5. Estes artigos são repetidamente chamados à colação porque é abundante a jurisprudência, que se manifesta num e noutro sentido, sobre a constitucionalidade destes normativos, bem demonstrativa da delicadeza dos princípios que estão por trás dos mesmos.

[…]

8. A questão, parece-nos, reside no artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil que o tribunal de 1ª instância entendeu não julgar inconstitucional e em relação à qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto teve entendimento diferente.

9. Veja-se a este propósito, o que se refere na página 7 do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto onde se diz que a única questão a decidir nos autos é se é inconstitucional o artigo 1842.º, n.º 1, c) do Código Civil, não existindo limitação temporal para o exercício do direito do recorrente.

10. Também na página 10 do douto acórdão recorrido “sustenta então o recorrente que deve recusada, por desconformidade com a Constituição da República (CRP), a aplicação da al. c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.”

4. O Ministério Público, junto do Tribunal...

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