Acórdão nº 250/20 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução29 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 250/2020

Processo n.º 128/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Conselho Superior da Magistratura, notificado da Decisão Sumária n.º 144/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 21 de março de 2019 deste Tribunal, que julgou totalmente improcedente a impugnação, por aquele deduzida, da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de fevereiro de 2018. Esta deliberação, por sua vez, tinha confirmado a deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 9 de novembro de 2017, nos termos da qual o ora reclamante foi condenado, na qualidade de oficial de justiça com a categoria de escrivão auxiliar, na pena única de demissão. Subsequentemente, o recorrente apresentou ainda reclamação do referido acórdão de 21 de março de 2019, pedindo a reforma do mesmo, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), aplicável por força dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”).

O juiz conselheiro relator, por decisão de 21 de junho de 2019, rejeitou o recurso interposto, por não ter cabimento, e indeferiu a reclamação, por extemporaneidade.

Inconformado, o recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Por acórdão de 24 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu desatender a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«4. O recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que seja apreciada a constitucionalidade dos preceitos legais que indica na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Contudo, in casu, não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos por qualquer daquelas vias de recurso, o que impede o conhecimento do respetivo mérito.

5. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea c), este exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade.

Com efeito, na decisão ora recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 24 de outubro de 2019 –, entendeu-se ser de desatender a reclamação do despacho do relator, mantendo-se o despacho reclamado. Considerou-se, assim, por um lado, que não cabia recurso, para o Pleno das Secções daquele Tribunal, de acórdão proferido pela Secção de Contencioso, desse mesmo Tribunal, por aplicação do regime legal decorrente dos artigos 168.º, n.ºs 1, 2 e...

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