Acórdão nº 258/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 258/2020
Processo n.º 1139/2019
1.ª Secção (Plenário)
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 388/2019 e pelas Decisões Sumárias n.os 547/2019 e 640/2019, tendo as referidas decisões (todas elas da 1.ª secção) transitado em julgado.
1.1. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.
1.2. As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Exmo. Presidente do Tribunal, documento ao qual se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II – Fundamentação
2. Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em três casos concretos relativamente à norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Código – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
2.1. A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 388/2019, no qual se ponderou o seguinte:
“[…]
1. O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o «processo especial para acordo de pagamento», cujo objetivo é «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento» (artigo 222.º-A, n.º 1, do CIRE).
Comparando o n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE com o n.º 1 do artigo 17.º-A do mesmo código, verifica-se que o processo...
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