Acórdão nº 259/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 259/2020
Processo n.º 335/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 24 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, falsificação de documentos agravada e detenção de arma proibida.
1.1. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 28/02/2019, confirmou a decisão da 1.ª instância.
1.1.1. O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 28/02/2019, arguição que viu indeferida por acórdão de 02/05/2019.
1.1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.3. O Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, nas quais invocou, inter alia, a respetiva extemporaneidade, tendo em conta que a arguição de nulidade da decisão da Relação não interrompeu o prazo para recorrer, já que, tratando-se de decisão recorrível para o STJ, o vício devia ter sido arguido no recurso, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
A mesma questão prévia da intempestividade do recurso foi suscitada, com idêntico fundamento, no Parecer do Ministério Público no STJ.
1.1.4. O Recorrente, ouvido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, invocou, quanto à apontada questão da intempestividade do recurso, que a arguição de nulidade consubstanciou apenas um pedido de aclaração, devendo o prazo para recorrer contar-se apenas da notificação do acórdão de 02/05/2019.
1.1.5. Por Acórdão de 27/02/2020, o STJ rejeitou, por extemporaneidade, o recurso do arguido A., com os fundamentos seguintes:
“[…]
Porque o acórdão da Relação era passível de recurso ordinário, seria nesse recurso que o arguido deveria ter arguido a nulidade que arguiu perante a Relação e que este indeferiu por decisão transitada em julgado (e que, desde logo, não seria suscetível de recurso, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, questão que, no entanto, não vem colocada).
Daí que, o prazo legal de recurso do artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP (30 dias) do acórdão de 28.02.2019, notificado em 01.03.2019, já se havia esgotado quando em 31.05.2019 o recurso foi interposto.
[…]”.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos...
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