Acórdão nº 257/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 257/2020

Processo n.º 337/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 3).

Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2020, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, que tenham poderes de representação nesses órgãos.

1.1. O requerimento está assinado conjuntamente por dois membros do Secretariado Nacional do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva (Nacional) do Partido Ecologista “Os Verdes” (sendo as assinaturas reconhecidas por advogado) e instruído com a Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 29 de fevereiro e 1 de março de 2020, e a Ata n.º 59 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 8 de fevereiro de 2020, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem, por um lado, e a atribuição, para esse efeito, de poderes de representação dos respetivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respetivamente, por outro (documentos 1 e 2).

1.2 Dos autos constam ainda anúncios da coligação, cuja anotação é requerida, em dois jornais da Região (cf. fls. 8 e 9 dos autos).

2. Competindo ao...

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