Acórdão nº 283/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 283/2020

Processo n.º 152/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., Lda. (a ora Recorrente) apresentou, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo no âmbito do procedimento cautelar que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Lisboa com o número 9630/17.0T8LSB, em que é Requerente Banco B., S.A..

Tal pretensão veio a ser deferida por aqueles serviços.

1.1. O Banco B., S.A. impugnou, então, a decisão administrativa de concessão do benefício do apoio judiciário, dirigindo a respetiva petição ao Juízo Central Cível de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.os 2 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (doravante, Lei do Apoio Judiciário ou LAJ).

1.1.1. No Juízo Central Cível de Lisboa foi proferida decisão, datada de 21/10/2019, que, apreciando a impugnação sem prévia audição da A., Lda., se pronunciou no sentido da respetiva procedência, declarando “nula e de nenhum efeito a decisão e concessão do apoio judiciário, com as legais consequências, máxime, a da não concessão do aludido benefício”.

1.1.2. Notificada desta decisão, a ora Recorrente arguiu a nulidade decorrente de a decisão ter sido proferida sem a sua audição, enquanto beneficiária do apoio judiciário. Invocou, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar, remetendo para o decidido no Acórdão n.º 637/2013, que declarou a inconstitucionalidade desta norma com força obrigatória geral.

1.1.3. O Banco Comercia Português, S.A., pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade.

1.1.4. Por despacho de 20/11/2019 – que constitui a decisão recorrida –, foi a nulidade indeferida, por se ter entendido que “[…] o artigo 28.º, n.º 4, [da LAJ dispõe] que recebida a impugnação judicial, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. Daqui resulta que o legislador não previu nesta fase o exercício do contraditório, o que se conclui, até, do caráter urgente que consagrou quando estabeleceu que o processo é de imediato concluso ao Juiz que por meio de despacho fundamentado de forma concisa, decide”.

1.2. Desta decisão recorreu a sociedade Requerida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar.

1.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 192/2020, nos termos da qual, “[…] em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar, resultante do Acórdão n.º 637/2013, conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade normativa”.

Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2. O Tribunal Constitucional, em Plenário, apreciou, no Acórdão n.º 637/2013 (disponível em “www.tribunalconstitucional.pt”), a questão que constitui objeto do presente recurso. Ali – em linha com o anteriormente decidido, designadamente, nos Acórdão n.os 658/2011 e 105/2012 e nas Decisões Sumárias n.os 585/2012 e 591/2012 –, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar».

Trata-se, precisamente, da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por inconsticucionalidade.

A este propósito, não tem sentido afirmar, como fez a Recorrida quando respondeu à arguição de nulidade (fls. 61 verso e ss.) que não está em causa a mesma norma. Fê-lo a Recorrida afirmando que não esteve em causa uma decisão sobre o mérito da impugnação. No entanto, se o tribunal decide revogar a decisão administrativa a impulso da contraparte, a única questão que está em causa – e que esteve em causa no Acórdão n.º 637/2013 – é se o pode fazer sem ouvir o beneficiário do apoio judiciário. A expressão “conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária” encontra-se no dispositivo da decisão com esse preciso sentido de revogação da decisão no âmbito da impugnação apresentada e é precisamente essa a hipótese em causa nos presentes autos, como resulta do teor do despacho de 21/10/2019.

Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

Assim, há que aplicar...

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