Acórdão nº 172/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 172/2020

Processo n.º 636-A/01

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relat ório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 648/2005, de 5 de dezembro de 2001, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), conjugado com o preceituado no artigo 720.º do Código de Processo Civil (CPC), determinou que o pedido deduzido pelo reclamante, ou qualquer outro que viesse a ser apresentado no Tribunal Constitucional no âmbito deste processo, fosse processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, e, ainda, a imediata remessa do processo ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9.ª Vara).

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade interposto por A..

3. Por despacho datado de 26 de outubro de 2001, o originário relator do processo determinou a notificação do recorrente para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, em observância do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, considerando que, no exercício das suas funções (Processo n.º 950-B/98), tomou conhecimento da informação prestada pela Ordem dos Advogados no sentido de que a inscrição do recorrente se encontrava suspensa.

4. Deduzida reclamação para a conferência relativamente ao aludido despacho de 26 de outubro de 2001, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 537/2001. Neste aresto não se conheceu da pretensão do reclamante, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, não se dando seguimento à reclamação apresentada, porquanto a mesma não vinha subscrita por advogado e ainda por se ter esgotado o prazo fixado para a constituição de advogado, nos termos do artigo 33.º do CPC vigente à época.

5. Nesta sequência, o recorrente apresentou requerimento mediante o qual requereu a reforma do Acórdão n.º 537/2001. Para sustentar a sua pretensão alegou que no Processo n.º 950-B/98, do qual se colheu informação aí prestada pela Ordem dos Advogados quanto à suspensão da inscrição do recorrente naquela associação, «demonstrou já que contra a deliberação administrativa aludida foi entretanto decretada a...

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