Acórdão nº 278/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 278/2020

Processo n.º 301/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de janeiro de 2020.

Tendo sido pronunciado pelos factos constantes da acusação pública, o arguido invocou a nulidade desta decisão instrutória, com base em não ter sido interrogado. A arguição de nulidade foi indeferida pelo juiz de instrução por despacho datado de 21 de outubro de 2019. O arguido interpôs recurso desse despacho, recurso este que foi considerado legalmente inadmissível. Deste despacho reclamou o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu esta reclamação através da referida decisão de 23 de janeiro de 2020, que aqui constitui a decisão recorrida.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., Reclamante nos autos à margem referendados, notificado em 27 de janeiro de 2020, do acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020 que indeferiu a reclamação apresentada quanto à não admissão do recurso apresentado, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque é admissível (artigo 70.º n.º 1º alínea b) da LTC), está em tempo (artigos 75.º, n.º 1 da LTC) e tem legitimidade (artigo 72º n.º 1 al, b) e n.º 2 da LTC). Assim, e nos termos do disposto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC, requer a admissão do recurso seguindo-se a demais tramitação legal.

I) DO ENQUADRAMENTO

O presente recurso é interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

Com efeito, o recurso vem interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à não admissão do recurso apresentado da decisão proferida quanto à arguição de nulidade.

Ora, como melhor se explanará em sede de alegações, o Recorrente suscitou, na reclamação apresentada para a Conferência, a inconstitucionalidade da interpretação quanto à não admissão do recurso por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP.

Sendo que, não obstante tal questão ter sido suscitada de forma processualmente adequada e em tempo, certo é que foi a mesma indeferida pelo Acórdão proferido.

II) DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO SUSCITADA PELA RECORRENTE

Após notificação da decisão instrutória constatou o aqui Recorrente que a arguição da nulidade por violação do disposto no artigo 292.º, n.º 2 do CPP que havia sido efetuada no decurso do debate, não constava da ata.

Motivo pelo qual, o Recorrente apresentou requerimento arguindo a nulidade da decisão porquanto esta omitia a arguição que tinha sido efetuada no debate instrutório.

Sucede que, veio o Tribunal a proferir despacho através do qual o Meritíssimo Juiz de Instrução "rejeitou o alegado" pelo aqui Recorrente, por entender que “O que pretende o arguido é, por vias travessas, entrar onde o legislador proibiu, cf art.º 310.º, n.º 1, do CPP".

Ora, não se conformando com tal entendimento, o Recorrente apresentou recurso de apelação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 310.º do Código de Processo Penal.

Sendo que, por despacho, determinou o Tribunal a quo “(...) por inadmissibilidade legal (...) rejeita o recurso interposto pelo arguido A. (...)”.

Com efeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro quanto à interpretação do normativo aplicável.

Agravado pelo facto de tal decisão constituir manifesta violação da garantia de recurso prevista no artigo 32.º da CRP.

Pois que, dispõe o artigo 310.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que “(...) é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior (...)".

Esclarecendo o artigo anterior - artigo 309.º do Código de Processo Penal que "(...) a nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão (...)”.

Sendo que, foi precisamente a nulidade da decisão instrutória que o Recorrente arguiu no requerimento apresentado por violação do disposto no artigo 292.º. n.º 2 do CPP

O qual prevê que "(...) o juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem (...)”.

Sendo certo que, o legislador reconheceu não só a relevância de tal ato, como a necessidade da sua efetivação para cumprimento dos princípios constitucionais que devem reger a tramitação do processo penal.

Tal ato - audição do arguido - reveste caracter ainda mais essencial nos casos - como aconteceu nos presentes autos - em que o Arguido não prestou quaisquer declarações.

Desta forma, estamos perante a arguição de uma nulidade que respeita a omissão de ato que a lei prescreve como obrigatório, nos termos do disposto no artigo 292.º. n.º 2 do CPP,

Pelo...

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