Acórdão nº 274/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente SASUL – Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa e são recorridos A. e outros e B., S.A., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 11 de setembro de 2019 que, julgando procedente a pretensão dos recorridos a ver reconhecida a transmissão da posição de empregador para a recorrente, por efeito da reversão da concessão de exploração de uma cantina universitária, negou provimento ao recurso (cf. fls. 2152-2209).

2. Na Decisão Sumária n.º 72/2020, decidiu-se que, faltando a observância do pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, não se podia conhecer do objeto do recurso. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):

«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.

Tal como enunciado pela recorrente, constitui objeto do presente recurso o «artigo 285.º do Código de Trabalho, na interpretação dada no Acórdão recorrido de que o regime dele constante se aplica às entidades de direito público sujeitas ao regime de contrato de trabalho em funções públicas, mas não sujeitas ao Código do Trabalho» (cf. supra I, 2).

Verifica-se, contudo, que não foi adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo, a inconstitucionalidade desta interpretação normativa.

Analisadas as alegações de recurso (cf. fls. 1863-1899 dos autos, e em especial, as fls. 1885 e seguintes), a recorrente limitou-se a invocar que «[a] decisão recorrida julgou (…) que os contratos de trabalho celebrados entre a B. e aqueles [Autores da ação] se converteram em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (…) à revelia do artigo 47.º, n.º 2 da CRP, e da Lei 35/2014.» (cf. fl. 1885); que «a decisão [a] quo não só viola os aludidos preceitos como é violadora da Constituição, e em concreto do artigo 47.º, n.º 2.» (cf. o verso da fl. 1886); e que «a decisão recorrida ao determinar a conversão do contrato de trabalho de direito público em contrato de trabalho em funções públicas (…) é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, sendo ainda ilegal por violação da Lei 35/2014» (cf. fls. 1898).

Em face destas alegações, não é possível afirmar que foi adequada e oportunamente suscitada, diante do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a inconstitucionalidade foi sempre imputada à decisão recorrida, e em momento algum foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 285.º do Código do Trabalho em termos, sequer, próximos daqueles com que a questão surge enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Não se mostra, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade normativa enunciada no requerimento de recurso, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – sendo certo que o cumprimento de um tal ónus, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como é o caso, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

6. Em face do exposto, resta concluir que não se encontra verificado um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o que por si só determina a impossibilidade de se conhecer do objeto do recurso.».

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 72/20, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com as seguintes conclusões (cf. fls. 2246-2248):

«CONCLUSÕES:

1. A DECISÃO SUMÁRIA N.° 72/2020, de 24 janeiro de 2020, proferida nos autos, pela qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não foi adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo, a inconstitucionalidade objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, não fez uma correta aplicação do respetivo regime legal;

2. Com efeito, nas Alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.° do 47.º, .n.° 2, da Constituição, da aplicação do regime do artigo 285.° do Código de Trabalho à função pública, ou seja a entidades públicas, como o Réu Serviço de Ação Social da Universidade de Lisboa, sujeitas ao regime geral de contrato de trabalho em funções públicas;

3. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 11-09-2019 decidiu nos seguintes termos que:

“Assim sendo, conclui-se que, sendo aplicável ao caso o artigo 1,°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, bem como o disposto no artigo 285°, do CT de 2009, que a transpôs, transmitiu-se para a Ré "BB" a posição que a Ré "CC" ocupava no contrato de trabalho com o Autor/Recorrido AA,

Improcede, assim, a questão que a Recorrente levanta a este respeito, por tal transmissão não violar quer o artigo 13.° quer o artigo 47,°, n.° 2, ambos da CRP”

4. Ora, não pode afirmar-se que a inconstitucionalidade objeto de recurso para o Tribunal Constitucional não foi objeto das Alegações junto do STJ quando o Acórdão deste Supremo Tribunal aprecia e decide a concreta questão de constitucionalidade em causa;

5. Na verdade, quando o Tribunal recorrido (STJ) analisou e decidiu a questão da constitucionalidade suscitada nos autos não tendo dúvidas em decidir como acima em 3. se referiu, não tem sentido dizer-se que a mesma questão da constitucionalidade não foi suscitada no âmbito do respetivo recurso para o STJ;

6. Assim, face à decisão constante do Acórdão do STJ em que concluiu que sendo aplicável ao caso o artigo l.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, bem como o disposto no artigo 285.°, do CT de 2009, que a transpôs, transmitiu-se para a Ré "BB" a posição que a Ré "CC" ocupava no contrato de trabalho com o Autor/Recorrido AA e que improcede a questão de tal regime (transmissão) violar quer o artigo 13.° quer o artigo 47.°, n.° 2, ambos da CRP, tem de improceder a invocada falta de alegação da inconstitucionalidade;

7. Perante a decisão do STJ de apreciação de constitucionalidade perde relevância a forma como a constitucionalidade foi suscitada nas Alegações de recurso para o STJ uma vez que na decisão final do tribunal recorrido a mesma tenha sido objeto de decisão;

8. Tendo o STJ considerado que a aplicação ao caso dos autos do artigo 285.° do Código de Trabalho não violava o artigo 13.° e 47,°, n.° 2, da Constituição, enquanto, por sua vez, a ora Recorrente, no recuso interposto, entende que o referido artigo 285.° na medida em que se entenda que é aplicável a entidades públicas como a dos autos, deve entender-se que viola os artigos artigo 13.° e 47.°, n.° 2, da Constituição, só por excesso de formalismo, violador dos princípios do Estado de direito Democrático (artigo 2.° da Constituição), se poderá recusar a admissão do recurso relativo á inconstitucionalidade por o mesmo não ter sido suscitado na tribunal recorrido;

9. Deve, pois, ser revogada a douta Decisão Sumária, pois encontram-se, nomeadamente preenchidos os requisitos previstos no n.° 2 do artigo...

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