Acórdão nº 277/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e, ainda, nos artigos 71.º, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º- A, n.ºs 1 e 2 e 78.º todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de outubro de 2019 (cf. fls. 15-41, com Sumário a fl. 14), no qual foi decidido (cf. IV, a fl. 40-41) «julgar finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov/2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250€ por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200€ por mês, no mais se absolvendo o Réu de pedido” e, ainda, negar a revista quanto ao mais, confirmando-se o decidido no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. acórdão do STJ ora recorrido, a fl. 15).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 42 verso e 43):

«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via CITIUS em 18.10.2019, do Acórdão de fls... do Supremo Tribunal de Justiça (2a Secção Cível), prolatado em 17.10.2019 que " a) Julga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, "a prestar alimentos à Autora entre 26Nov201 e o trânsito da sentença ( de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido." b) Quanto ao mais nega-se a revista, confirmando-se, nos termos expostos, o decidido no acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lx. 17.10.2019" vem, legal e tempestivamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82 de 15 de Novembro), ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1 al. b), 71°, 72° n° 1 al. b e n° 2, 75°, n° 1, 75°-A, n°s 1 e 2 e 78°, por não se conformar com o mesmo, designadamente, a interpretação e aplicação, ao menos implícita que, em tal aresto foi feita dos art°s 342° n° 1, 2003° n° 1, 2004 n°s 1 e 2, 2006°, 2016°, n° 1 e 2016°-A n°s 1 e 3, todos do Código Civil, por estar ferido de inconstitucionalidade, ora arguida, por violação dos princípios previstos na Constituição da República Portuguesa, do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança da proporcionalidade, ínsitos, nomeadamente, nos artigos 2°, 13° e 20° da CRP, que assim se mostram violados.

A questão de inconstitucionalidade supra referida foi suscitada, legal e tempestivamente, designadamente, nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, nas Conclusões "UUU", "WV", "WWW", "XXX" e "YYY".

Assim, a interpretação e aplicação dos normativos legais do Código Civil supra referidos, bem como do Código de Processo Civil (art°s 139° n° 5 e n° 6 al. c), 195° e 423° n° 3, 425° e 651° n° 1) vertida, ao menos implicitamente no Acórdão recorrido, no sentido de que o recorrente está obrigado a prestar alimentos à A. após a dissolução do casamento e antes deste, no período da separação de facto durante uma no, pelo menos, à razão de 200 € mensais e no período anterior no montante de 250 € também mensais, por se entender que a A. alegou e fez prova da necessidade de que lhe fossem prestados alimentos pelo R., apesar de tal nunca ter sucedido, poder trabalhar sem qualquer problema de saúde impeditivo e não ter necessidade da pensão de alimentos, não devendo o recorrente ser obrigado a prestá-los, não só por que quem os reclama não provou a necessidade dos mesmos, mas também por que não os pode prestar, pelo que está inquinada de inconstitucionalidade material, devendo tais artigos 342°, 2003°, 2004°, 2016° e 2016°-A, 1 e 3, todos do C.Civil, designadamente, ser interpretados e aplicados no sentido de que, incumbindo à A. o ónus da prova da necessidade de receber alimentos, em termos razoáveis e proporcionais à necessidade do seu sustento e à possibilidade de o recorrente os poder prestar e, não o tendo feito nos autos, não tem direito a receber qualquer prestação alimentícia, sob pena de violação dos referidos art°s 2°, 13° e 20° da C.R.P.

Termos em que, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exa a admissão do recurso interposto, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, com as legais consequências.».

3. O STJ, por despacho de 25/11/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 45):

«I - No acórdão de que se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional foi emitido o seguinte comando decisório:

"a) Julga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, «a prestar alimentos à Autora entre 26Nov2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido.»

b)...

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