Acórdão nº 214/20 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 214/2020

Processo n.º 291/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 1, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal em 27 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), relativamente ao despacho que, tendo declarado aberta a fase de instrução, indeferiu, nos termos do artigo 291.°, n.° 3, do CPP, os atos de instrução requeridos pelo arguido, que pretendia que fossem inquiridos ex novo 10 militares da GNR, arrolados como testemunhas de acusação pelo Ministério Público.

A reclamação foi indeferida por se ter entendido, a respeito da inquirição dos referidos militares da GNR, do seguinte modo:

«Inquiridas ou não certo é que ao efetuar a investigação deixaram nos autos os atos de onde o Ministério Público pretende extrair a conclusão que deixou expressa na acusação.

Se o arguido entende que desses atos não resulta a referida conclusão deverá expor a sua análise.

A não inquirição é o mesmo que não verbalização dos atos de investigação assinados pelos elementos policiais, o que redundaria na repetição de atos que a lei pretende impedir.

Não existe qualquer inconstitucionalidade.

Pelo exposto, mantenho a decisão reclamada nos seus exatos termos».

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos:

«(…) É inconstitucional, por violação do disposto no 32º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do art. 291º, n.º 1, do Código do Processo Penal, segundo a qual o Juiz de Instrução pode indeferir a inquirição de testemunhas, arroladas na acusação mas que foram ouvidas em inquérito, relativamente a matéria que, integrando o objeto da instrução requerida pelo arguido, apresentam-se essenciais para a formulação do juízo de pronúncia ou não pronúncia pelo qual foi acusado».

3. Por despacho de 3 de março de 2020, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, invocando que, atento o disposto no artigo 291.º, n.os 1 e 2, do CPP, «do despacho que decide sobre a admissibilidade de atos instrutórios de produção de prova apenas cabe reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir», razão pela qual afirmou que a «decisão de que pretende recorrer o arguido é irrecorrível pelo que também não é admissível o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional».

Concluiu, assim, que era de indeferir o requerimento de interposição do recurso.

4. Notificado do referido despacho, o recorrente apresentou reclamação com base no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Alega o reclamante que lhe parece «absolutamente desacertado» o entendimento exarado no despacho reclamado, segundo o qual «a irrecorribilidade a que se alude naquele n.º 2...

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