Acórdão nº 125/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 125/2020

Processo n.º 59/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é reclamante A. e reclamada a Fazenda Pública, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 30 de outubro de 2019, que «indeferiu» o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido em 02 de outubro de 2019, através do qual fora recusado o pedido de reforma da sentença prolatada por aquele Tribunal em 30 de abril de 2019.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A.,

com os demais sinais dos autos,

face ao teor do Despacho recém-notificado pelo ofício n.º 6017600, datado de 3 e expedido em 8 de outubro em curso, vem ante V. Exa. expor e requerer o seguinte.

1. Decide o Tribunal «indeferir o presente pedido de reforma da sentença» ao cabo duma douta ponderação jurisprudencial onde, fulcralmente, se conclui (in p. 4),

«efetivamente, que a liquidação de IRS do ano de 2014- em causa nos autos, foi remetida para o oponente em 05.10.2015 através de carta registada, com entrega efetuada em 06.10.2015» (sublinhado do R.), pelo que «forçoso se torna concluir que a sua notificação ocorreu dentro do prazo de caducidade» (ditto).

2. Mostra-se, assim, bem claro que nesse decisum é o inciso «carta registada» aplicado no sentido de «correspondência postal expedida sob registo para tal apresentada em mão nos estabelecimentos postais, mediante recibo, nos giros urbanos, cuja entrega, sempre comprovada por recibo, tem lugar na morada do destinatário desde que coberta pela "distribuição domiciliária» (cfr. nºs. 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios). Porém,

3. não foi esse, patentemente, o serviço postal utilizado pela Autoridade Tributária na notificação em causa, mas sim - em observância do comando inequívoco do n.º 4 do artigo 38.º do CPPT - aqueloutro designado por «correio registado simples», nos trâmites do qual «a correspondência é depositada no recetáculo postal do destinatário», não havendo, consequentemente, lugar a recibo de entrega nem a registo da hora de entrega.

4. Quer o que antecede dizer, portanto, que o Despacho sub judicio reitera a aplicação no caso da norma conjugada do n.º 3 do artigo 38.º e dos nºs. 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT segundo a dimensão INCONSTITUCIONAL já assacada à Sentença reclamada, por ofender o princípio fundamental do processo equitativo,

E sendo ademais manifesto que é da aplicação dessa norma inválida como ratio decidendi que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica de facto decisivo.

Termos por que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional, contra essa decisão singular se interpõe o competente recurso de constitucionalidade».

3. Do despacho proferido a 30 de outubro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«A., oponente nos presentes autos, notificado do despacho de 1 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de reforma de sentença, veio requerer o recurso de constitucionalidade do mesmo, na medida em que se fundamentou o despacho de indeferimento fazendo uso da norma conjugada do n.º 3 do artigo 38.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, tal como constava na sentença, segundo dimensão inconstitucional, por ofender o princípio do processo equitativo. Para além do mais, alega que é manifesto que é da aplicação dessa norma inválida que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica de facto decisivo.

Decidindo:

No que concerne ao processamento subsequente ao pedido de reforma de sentença, dispõe o n.º 6 do artigo 617.º do CPC que "[a]rguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n. o 4 do artigo 615.ºou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n. º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença" (sublinhado nosso).

Neste sentido, "nos casos em que os incidentes de arguição de nulidade ou de reforma tenham sido deduzidos autonomamente, por não caber recurso ordinário da sentença, a decisão então proferida pelo juiz será definitiva em caso de indeferimento, mas obedece a um regime especial de recorribilidade no caso contrário" (ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, Almedina, 2018).

Atento o acima exposto e volvendo à situação sub judice, resulta manifesto que o último despacho que indeferiu o pedido de reforma de sentença é, pois, definitivo e irrecorrível. Na verdade, a questão principal suscitada no pedido de reforma, atinente à notificação da liquidação de IRS controvertida não ter sido realizada dentro do prazo legal de caducidade, foi decidida definitivamente pelo despacho em crise, tendo sido declinado o pedido de reforma, por se ter concluído pela inexistência de erro de julgamento a propósito da questão suscitada (ou outros)».

4. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 14 de novembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:

«Cabe a presente via de impugnação do douto Despacho que na primeira instância decidiu «indeferir o presente recurso» de inconstitucionalidade interposto contra o Despacho de 2 de outubro nos mesmos autos. São os seguintes os fundamentos do presente ato:

1) O requerimento de interposição do recurso de constitucional idade em pendência dá integral cumprimento aos requisitos estabelecidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 75.o-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que razão nenhuma se erguia para que não fosse admitido in limine.

2) Neste Despacho subsequente, o Mmo. Juiz a quo pondera, fulcralmente, que «o despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença é (...) definitivo e irrecorrível», o que só seria válido quanto a recursos jurisdicionais ordinários, e mais:

3) reafirma-se nesta mesma decisão, a final, que no «despacho em crise», i. e., aquele que forma o objeto do recurso de constitucionalidade, se concluiu «pela inexistência de erro de julgamento a propósito da questão suscitada», o que não exclui o facto, patente, de tal conclusão, quer dizer: tal decisão aplicar a norma pelo signatário pré-arguida de inconstitucional,

4) «sendo ademais manifesto que é da aplicação dessa norma inválida como ratio decidendi que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica - jurídico-constitucional - de facto decisivo». Consequentemente,

5) tampouco poderia o recurso deixar e ser julgado com esteio no artigo 78.º-A, n.º 1, da mesma Lei.

Termos por que, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse supremo Tribunal Constitucional:

A) Revogará o Despacho reclamado,

B) consequentemente admitindo o recurso em pendência,

C) ao qual concederá, a final, o merecido provimento,

conforme vai expressamente requerido».

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., veio deduzir oposição à execução fiscal a correr termos no Serviço...

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