Acórdão nº 135/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 135/2020

Processo n.º 740/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu recusar a aplicação do n.º 2 do artigo 299.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e adiante designada «LTFP»), «na parte em que fixa o prazo de 30 dias» para requerer a suspensão do despedimento ou demissão, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

A recorrida requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 24 de abril de 2018, o decretamento da providência cautelar de suspensão da deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz que aprovou a aplicação da sanção de despedimento à ora recorrida, deliberação de que esta foi pessoalmente notificada em 1 de março de 2018.

Verificada a caducidade do direito à tutela cautelar, por ter decorrido o prazo de trinta dias previsto no n.º 2 do artigo 299.º da LTFP antes de a providência ter sido requerida, decidiu o tribunal recorrido não aplicar a norma «por violação do direito de acesso aos tribunais e conjugado com o princípio da proporcionalidade (consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa).»

2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

3. Notificado para alegar, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:

«III

(Conclusões)

1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º n.º 1, al. a) e 3, todos da LOFPTC, “da sentença de 13/07/2018 [proferida no proc.º n.º 249/18.0BECBR, do TAF de Coimbra, 8.º espécie – Outros processo cautelares / Suspensão da eficácia de ato] em que se decidiu i) não aplicar o disposto no art. 299, nº 2, da Lei [Geral do] Trabalho em Funções Públicas, no Anexo à Lei nº 35/2014, na parte relativa ao prazo de 30 dias, por violação do direito de acesso aos tribunais e conjugado com o princípio da proporcionalidade (consagrados nos artigos 20, nº 1, 18, 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa” (fls. 127).

2.ª) A estipulação de um prazo na lei de um prazo para requerer, na justiça administrativa a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento, redunda na criação de um ónus processual, posto a cargo do trabalhador, para defesa dos seus próprios interesses, cuja inobservância depende exclusivamente da volição do mesmo, e à qual é cominada da preclusão do direito de ação judicial cautelar.

3.ª) Porém, como tem referido a melhor doutrina, invocando diversa jurisprudência constitucional, “O estabelecimento legal de prazos de caducidade para a propositura de uma ação prossegue, designadamente, os interesses da certeza e da segurança jurídicas, não violando em si mesmo, o direito de acesso aos tribunais”, com a ressalva de que tais “prazos para propositura de uma ação – ou outros ónus equivalentes – são, porém, inconstitucionais se, por serem desadequados ou desproporcionados, inviabilizarem ou dificultarem excessivamente o acesso aos tribunais”;

4.ª) Com efeito, um aresto de referência [Acórdão n.º 8/2012] traçou assim o “estado da arte” do precedente constitucional: “Tem o Tribunal Constitucional geralmente entendido que as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º”. E, mais adiante “É certo que a esta jurisprudência – que evidentemente se mantém – se apõe em tese um limite. A harmonização entre as diferentes exigências constitucionais acima mencionadas deixa de ser côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra.”

5.ª) No caso do artigo 299.º, n.º 2, da LGTFP, é imperioso, racional e objetivamente, realizar uma urgente composição do litígio, em ordem a regular provisoriamente a situação do trabalhador visado pela decisão de despedimento, as condições do serviço público em causa e as prestações públicas devidas aos utentes (sobre a urgência da tramitação do processo, que é uma nota típica das providências cautelares, em qualquer jurisdição, CPTA, art. 113.º, n.º 2).

6.ª) Assim, o prazo de 30 dias em causa visará assegurar, tão cedo quanto é razoavelmente possível, a estabilização e clarificação provisórias da situação, dissipando a incerteza e insegurança que de outro modo prevaleceriam, minando a continuidade e qualidade da prestação do serviço público em causa, que é um interesse constitucionalmente protegido (Constituição, arts. 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 1).

7.ª) Por outra parte, as providências cautelares e a tutela provisória que propiciam, pela imanente “natureza das coisas”, reclamam a existência de um periculum in mora e de um fumus boni iuris nos termos da própria lei positiva (CPTA, art. 120.º, n.º 1).

8.ª) Mais importa sublinhar que os procedimentos em causa têm natureza simplificada, e os pressupostos de concessão da providência não exigem senão prova sumária, segundo um princípio de favor actoris, de modo que as exigências legais, em abstrato, não representam um gravame que torne impossível, ou dificulte excessivamente, a tutela processual do interessado, na modalidade de acesso à justiça cautelar (CPTA, arts. 116.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, n.º 1).

9.ª) Quanto à determinação de 30 dias do prazo em causa, em abono da razoabilidade da escolha legislativa, é de sublinhar ser consonante, ou mais extenso, com outros prazos especialmente previstos na lei do contencioso administrativo, na tutela de urgência, em situações em que importa obter a composição provisória de uma pluralidade de interesses conflituantes, superando o quadro estrito da relação jurídica bilateral, e com prazos materialmente similares nas jurisdições civil e laboral.

10.ª) Finalmente, cabe ainda referir que os 30 dias em causa, ainda que consubstanciando um prazo (eventualmente de caducidade) para propositura de uma ação judicial cautelar, não precludirão a aplicação no caso, verificados os respetivos pressupostos legais, do regime substantivo e processual das causas de suspensão do prazo, por motivos de força maior, e do justo impedimento, respetivamente.

11.ª) Tudo considerado, é de concluir, que o prazo de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo, fixado por lei para a propositura da providência cautelar que visa a suspensão do ato administrativo de despedimento, é razoável e suficiente para preparar uma ação cautelar, não representado um exigência que torne impossível, ou dificulte excessivamente, a tutela processual do interessado, na modalidade de acesso à justiça cautelar (Constituição, arts 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 266.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4).

12.ª) A lei consagra realmente um tratamento diferenciado da suspensão da eficácia de atos administrativos, em geral, daquela que respeita aos atos administrativos de despedimento (e demissão, importa notar), pois neste último caso estabelece um prazo (eventualmente de caducidade) de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo para acesso à justiça cautelar.

13.ª) Mas esta diferença tem uma explicação racional e justificada, congruente com a diversidade material das situações subjacentes a esses tipos de processos, e tem por finalidade objetiva a prossecução de interesses constitucionalmente protegidos, portanto não configura um tratamento “desigualitário”, no sentido de “discriminatório” e, ao invés: está mesmo em consonância com os ditames do sentido positivo do princípio da igualdade, que exige o “tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais (…)” (Constituição, art. 18.º, n.º 2).

14.ª) A contraprova do que afirmamos está na circunstância do legislador ter perfilhado esta mesmas escolhas em casos materialmente idênticos, independentemente das jurisdições em causa, nos processos urgentes do contencioso administrativo, e, além disso, muito em particular, pela analogia material de situações, na providência cautelar de suspensão de despedimento individual.

15.ª) Face ao exposto, concluímos que o prazo de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo, tem uma explicação racional e justificada...

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