Acórdão nº 129/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 129/2020

Processo n.º 502/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridas as sociedades B., Lda. e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de abril de 2019, através do qual foi julgada improcedente a apelação interposta pela ora recorrente.

2. As aqui recorridas intentaram contra a ora recorrente ação declarativa de condenação, peticionando o pagamento a cada uma delas do montante de € 2.500,00, a título de cláusula penal pela denúncia antecipada do contrato de subagência celebrado entre as partes, e à segunda recorrida, ainda, o pagamento da quantia de € 30.000,00, contratualmente acordada, pela violação da obrigação de exclusividade e de não concorrência.

Por sentença proferida a 27 de fevereiro de 2018, o Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, julgando a ação totalmente procedente, condenou a aqui recorrente no pagamento, à primeira recorrida, da quantia de € 2.500,00 e, à segunda recorrida, da quantia de € 32.500,00, ambos os valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal atual de 4%, contados desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, a ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi julgado improcedente por acórdão de 11 de abril de 2019.

De tal acórdão foi, por último, interposto recurso para este Tribunal.

3. Na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição, dirigido a recorrente nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o objeto do recurso foi definido nos seguintes termos:

«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é o artigo 9º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho.

Mais concretamente, os nºs 1 e nº 2 do artigo 92 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, quando interpretados no sentido de […] estabelecer um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos, na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual esteja habilitado por violar os artigos 47º, nº 1, e 58º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugando ainda com a interpretação de que os referidos preceitos legais colidem com princípios de ordem pública na medida em que restringem direitos indisponíveis, sendo certo que, toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula se for contrária à ordem pública nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 81º do Código Civil».

4. Depois de para o efeito notificada, a recorrente requereu que fossem consideradas as alegações que apresentara juntamente com o requerimento de interposição do recurso, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo:

«CONCLUSÕES

a) O digníssimo Tribunal de primeira instância decidiu julgar não verificada a nulidade da cláusula de não concorrência por ser contrária à ordem pública porque limitativa do direito de trabalho e ao trabalho da recorrente, considerando que o direito ao trabalho não está limitado, pois nada obstaria a que aquela exercesse qualquer outra profissão, remunerada, no período de dois anos acordado, caso contrário a norma contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 seria inconstitucional, o que não se verifica.

b) Esta decisão foi confirmada pelo não menos digníssimo Tribunal da Relação do Porto, o que não concorda a recorrente com a douta decisão ora recorrida.

c) O artigo 9.º Decreto-Lei 178/86 de 3 de julho, na sua atual redação, dispõe o seguinte: “Artigo 9º Obrigação de não concorrência

1 - Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, atividades que estejam em concorrência com as da outra parte.

2 - A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente.”

d) Entende a recorrente que os n.ºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que se pode estabelecer um pacto de não concorrência pós cessação contratual, por um período máximo de dois anos, na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual esteja habilitado por violar os artigos 47º, nº 1 e 58º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

e) E, são inconstitucionais na medida em que é violado o pleno exercício da liberdade de escolha e, acima de tudo, de exercício de profissão, podendo, ser entendido como atentatórios de direitos ou liberdades fundamentais e indisponíveis.

f) O referido pacto de não concorrência carece de proporcionalidade, adequação e necessidade pelo extenso período de limitação de atividades e pela restrição excessiva do exercício de várias atividades.

g) Ademais, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 81º do Código Civil que: “Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária à ordem pública.”, e resulta do n.º 2 do artigo 280º do C.C. que: “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bens costumes”, sendo que, o critério para aferir da validade ou invalidade deste pacto é o Princípio Geral da ordem pública.

h) Logo, o pacto de não concorrência previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, na sua atual redação, para além de violarem uma norma imperativa, são uma clara exceção aos princípios consagrados nos artigos 47º, nº 1, e 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual se encontre apto.

i) Sabendo que, cessando o contrato, o agente (ou subagente) fica obrigado a abster-se de levar a cabo atividades concorrenciais com o seu anterior “empregador/representado”, tal implica a impossibilidade de atuação na área para a qual adquiriu formação e se encontra apto.

j) Implica também uma limitação substancial da possibilidade de encontrar um novo posto de trabalho ou de iniciar uma atividade por conta própria.

k) A aceitação do pacto de não concorrência constitui uma espécie de antagonismo no quadro de sistemas económicos de livre mercado, de livre iniciativa e de concorrência, havendo ainda que considerar outros direitos que assumem na sociedade dos dias de hoje um caráter cada vez mais decisivo na vida do trabalhador, como é o caso do direito à formação profissional.

l) Atenta a eventual consequência, o desincentivo à formação profissional e à inovação, leva à razoável admissão que um trabalhador que se encontre vinculado a um destes pactos, consciente de que vai ficar impedido de fazer pleno uso do seu património profissional, por um período de tempo mais ou menos longo, por efeito da extinção do seu contrato, afrouxe, em alguma medida, o interesse em adquirir conhecimentos e desenvolver competências.

m) O Tribunal Constitucional teve a ocasião de se pronunciar sobre o problema da constitucionalidade destes pactos, pese embora quanto ao artigo 36.º, n.º 2 da LCT, a qual entendemos poder ser invocada analogicamente. - Acórdão n.º 256/2004/T. Const. - Processo n.º 674/02, publicado em Diário da República n.º 266/2004, Série II de 2004-11-12

n) E pronunciou-se pela sua compatibilidade com a nossa Lei Fundamental, reconhecendo no entanto que através deste expediente se opera a restrição a direitos fundamentais, apesar de que essa restrição não reveste abstratamente um caráter tal que não possa ainda ser tolerado pela nossa Constituição, ao mesmo tempo que pugnou pela necessidade da emissão de um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição – em concretização do artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP.

o) Para a fixação desse entendimento do Tribunal Constitucional, foi ainda extremamente relevante o facto de o trabalhador ser titular de um direito potestativo a desvincular-se da restrição que o pacto representa, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2 do CC, em que se lê: “A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização.”.

p) Contudo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, no Acórdão em tratamento salientam-se dois aspetos que não deixam de causar discordância, em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional parece olhar a questão de forma demasiado otimista considerando o perigo de constrangimento e a posição relativa das partes neste acordo de vontades, depois, causa igualmente alguma estranheza a simplicidade com que é visto o exercício do direito potestativo de desvinculação do “trabalhador” das obrigações assumidas em sede do pacto de não concorrência, ao abrigo do artigo 81.º, n.º 2 do Código Civil.

q) No caso em apreço, as partes outorgaram um contrato onde constava um Cláusula com o seguinte teor: “Décima Sétima - (Exclusividade e não concorrência)

1. O “subagente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato em exclusivo para as primeiras e segunda contraentes.

2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente:

a) estar vedado ao “subagente” a possibilidade de celebrar diretamente com os clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação automóvel, salvo autorização expressa dada por escrito pelas primeira e segunda contraentes;

b) estar vedado ao...

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