Acórdão nº 131/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 131/2020
Processo n.º 917/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2019.
2. O ora recorrido, na condição de insolvente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que determinou a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante.
O relator no Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso, com fundamento no facto de o valor da ação ser inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
O ora recorrido reclamou de tal decisão para a conferência.
Pelo acórdão de 9 de setembro de 2019 – a decisão recorrida –, a conferência revogou o despacho do relator e admitiu o recurso interposto.
Para assim concluir, o Tribunal a quo, apoiando-se no Acórdão n.º 328/2012 do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma que estabelece como critério de recorribilidade de decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante a relação entre o valor do ativo do devedor (artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e a alçada do tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil).
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente definiu o respetivo objeto como «a questão de inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretados de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor.»
4. O recorrente produziu alegações, que concluiu no sentido da inconstitucionalidade do objeto do recurso, por violação do princípio da igualdade.
5. O recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/2012.
O juízo de...
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