Acórdão nº 155/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 155/2020

Processo n.º 92/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Manuel Henrique dos Santos Prior, Joaquim Corista, Margarida Mendes Runa dos Santos, João Marcelino, Isabel Maria Pinto da Conceição Elias, José Maria Rocha Garganta, Rui Carvalho de Oliveira, António Pereira Gonçalves, invocando a qualidade de militantes do Partido Democrático Republicano (PDR), impugnaram, junto deste Tribunal Constitucional, «deliberações por acção e por omissão tomadas por órgãos do PDR - Partido Democrático Republicano» (fls. 3 dos autos), invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Mais especificamente, formularam pedido no sentido de (fls. 8-9 dos autos):

«A – Serem declaradas nulas todas as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020;

B – Todas as pessoas que se filiaram no PDR e cuja aceitação ocorreu em 16 de novembro de 2019 não poderem ser aceites no âmbito das filiações legalmente existentes até ao dia 31 de outubro de 2019;

C – Não podendo nos termos acima explanados se apresentarem como candidatos às eleições presidenciais que ocorreram no passado dia 18 de janeiro de 2020;

D – Não poderem exercer qualquer direito de voto nem poderem integrar órgãos do PDR - Partido Democrático Republicano»

Juntaram quatro documentos: 1) documento dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição do PDR, assinado por Joaquim Corista, impugnando as deliberações do Conselho Nacional de 4 de janeiro de 2020 (sem data); 2) Acórdão do Conselho de Jurisdição do PDR, datado de 16 de janeiro de 2020, apreciando recurso interposto por Joaquim Corista do indeferimento da reclamação apresentada à Comissão Eleitoral; 3) documento intitulado «Regimento do Conselho Nacional»; 4) documento intitulado «Eleição do Presidente do Partido Regulamento Eleitoral».

2. Após uma primeira tentativa de citação, por carta registada com aviso de receção, ter resultado infrutífera, por a carta ter vindo devolvida, o partido foi citado, na pessoa do seu presidente (fls. 58 e 75). Apresentou contestação onde conclui que «deve o pedido de impugnação ser considerado extemporâneo e (…) caso assim não se entenda, ser considerado totalmente improcedente por não provado» (fls. 77-87).

Juntou: 1) Ata do Conselho Nacional do PDR de 4 de janeiro de 2020 (não numerada); 2) Estatutos do PDR; 3) documento intitulado «Regimento do Conselho Nacional»; 4) Ata n.º 41 da Comissão Política Nacional do PDR de 16 de novembro de 2019; 5) Ata (não numerada) da Comissão Política Nacional do PDR de 18 de dezembro de 2019; 6) Ata n.º 11 do Conselho Nacional do PDR de 16 de novembro de 2019; 7) documento intitulado «Eleição do Presidente do Partido Democrático Republicano Regulamento Eleitoral»; 8) Ata n.º 1/2020 da Comissão Eleitoral do PDR de 18 de janeiro de 2020; 9) documento intitulado «Declaração de entrega de Candidatura Eleição do Presidente do PDR – Partido Democrático Republicano» e documentos relacionados com essa candidatura; 10) Carta datada de 14 de dezembro de 2019 com o assunto: «Convocatória para a reunião extraordinária do Conselho Nacional do PDR a realizar no próximo dia 4 de janeiro de 2020 pelas 14.30 no Hotel D. Inês, sito na Rua Abel Dias Urbano Dias n.º 12, 3000-001 Coimbra»; 11) Termo de posse do Presidente do Partido Democrático Republicano, datado de 18 de janeiro de 2020.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Os impugnantes pretendem impugnar atos do partido («deliberações por acção e por omissão tomadas por órgãos do PDR - Partido Democrático Republicano»).

Foi através da IV revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) que o legislador constituinte atribuiu competência ao Tribunal Constitucional no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, mais especificamente no que diz respeito ao julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição). Neste contexto, foi também dada uma nova redação ao n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, que passou a dispor que «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros».

Remetendo o artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal...

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