Acórdão nº 25/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 25/2020

Processo n.º 1143/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados B., S.AR.L., C. e D., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto de despacho que, no âmbito de execução contra si instaurada, indeferiu uma arguição de nulidade de todo o processado.

No Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão singular do desembargador relator, que, considerando não ser a decisão recorrida suscetível de apelação autónoma, indeferiu o requerimento de recurso. Tendo sido apresentada reclamação de tal decisão, esta veio a ser confirmada por aquele tribunal, por acórdão de 7 de maio de 2018, proferido em conferência.

Inconformado, o executado, ora reclamante, interpôs recurso de revista deste acórdão, mas, por decisão singular da juíza conselheira relatora, tendo-se concluído pela inadmissibilidade da revista, foi julgado findo o recurso, por não ser de conhecer do respetivo objeto. O executado reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 19 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo formulado, no respetivo requerimento, as seguintes conclusões (cf. fls. 39-41):

«A. Foi proferido Acórdão nos autos à margem identificados, segundo o qual se propugnou pela manutenção da decisão que considerou inadmissível o recurso da para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que decidiu não ser conhecer do recurso interposto.

B. Considera o recorrente que, se o entendimento do Tribunal para o qual recorreu de decisão proferida em Primeira Instância é o de não conhecer o respetivo objeto, deve deste Acórdão ser admitida revista na qual, analisados os fundamentos do recurso, se considere que o Tribunal da Relação deverá ou não conhecer do Recurso.

C. Inexiste outro meio para o Recorrente reagir contra o Acórdão prolatado pela Relação que considere não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de Recurso.

D. Só deste modo, pode o recorrente ver o Acórdão da Relação do Porto proferido em sede de conferência que decidiu não ser a decisão de Primeira Instância suscetível de recurso de apelação, sindicado, nos termos do artigo 652.º nº 5 do CPC

E. configurando aquele Acórdão uma decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). 

F. Negar o acesso a tal grau de jurisdição é negar o acesso ao próprio direito e aos Tribunais. Isso mesmo o recorrente explanou nas suas conclusões que reproduz;

G. A decisão (Acórdão) que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória. Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegação da violação de regras de direito adjetivo, nos termos previstos no art. 674º, nº1, al. b), do NCPC.

H. Só a admissibilidade da revista habilita a parte interessada a aceder ao 2º grau de jurisdição que, em regra, a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade.

I. A não ser assim, fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, em que o Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso.

J. Salvo o devido respeito que é muito, verifica-se que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, desde logo pela violação do disposto do disposto no artigo 20.º da CRP.

K. O qual abrange necessariamente o direito de recurso para um Tribunal superior de decisões jurisdicionais - princípio do 'duplo grau de jurisdição'- inerente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva

L. Por isso a interpretação do nº 1 do art. 671º do NCPC, de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação deve ser considerada desconforme ao citado preceito constitucional inscrito no artigo 20º da CRP, na medida em que deve ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não apreciação do mérito do recurso de apelação admitido pela 1ª instância.».

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