Acórdão nº 235/20 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução22 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 235/2020

Ata

Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 1060/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pelas recorrentes A., Lda., [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril].

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO N.º 235/2020

Processo n.º 1060/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., Lda. e B., Lda., manifestando-se inconformadas com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 27 de setembro de 2019 – que não admitiu o recurso de revista pelas mesmas interposto –, bem como com «as decisões judiciais anteriores que esse aresto veio confirmar», interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:

«(…) As Requerentes/Recorrentes pretendem que seja apreciada a inconstitucionalidade dos critérios de interpretação das seguintes normas:

a. Relativamente ao direito de prova:

i. No artigo 2.º, no artigo 7.º do CPTA;

ii. No artigo 425.º e no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC);

b. Relativamente à ilegitimidade de uma das Requerentes/Recorrentes, as acima referidas decisões judiciais fundamentam-se nas seguintes normas:

i. No n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º; e, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA);

ii. Nos artigos 11.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Depósitos Minerais; e,

iii. Nos números 1, 2 e 3 do artigo 33.º do CPC.

c. Relativamente à preterição de litisconsórcio necessário, as acima referidas decisões judiciais fundamentam-se nas seguintes normas:

i. No n.º 1 do artigo 9º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do CPTA;

ii. No Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho;

iii. Nos artigos 11.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

iv. No artigo 33º do CPC

d. Relativamente à omissão de pronúncia:

i. Em todas as decisões judiciais, quando não se pronunciam sobre as inconstitucionalidades alegadas pelas Requerente/Recorrentes no Requerimento Inicial;

ii. Nas decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando se não pronunciam sobre a ilegitimidade de uma das Requerentes/Recorrentes, julgada parte ilegítima;

e. Relativamente à inadmissibilidade do recurso de revista:

i. No n.º 1 do Artigo 150.º do CPTA

f. Relativamente à insuficiência de fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:

i. No n.º 4 do artigo 607.º e no n.º 1 alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC.»

2. No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 81/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado, as recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, identificam como decisões recorridas o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e «as decisões judiciais anteriores que esse aresto veio confirmar», concretizando, a dado passo do referido requerimento, que tais decisões correspondem à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 7 de fevereiro de 2019 e ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de maio de 2019.

Ora, relativamente às decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, cumpre referir que a admissibilidade do presente recurso se encontra, desde logo, prejudicada pela circunstância de o respetivo requerimento de interposição ter sido dirigido exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, se pronunciou sobre a respetiva admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Desta norma decorre a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (vide, entre outros, os Acórdãos com os n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, no presente caso, na parte em que o recurso visa, como decisões recorridas, a sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos nos autos, encontravam-se as recorrentes obrigadas a dirigir um requerimento de interposição de recurso autónomo a cada um desses tribunais. Não o tendo feito e tendo sido o Supremo Tribunal Administrativo a proferir o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, despacho que foi notificado às recorrentes, que, nessa sequência, nada requereram, subiram os autos, nestas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.

Nestes termos, conclui-se que, por erro das recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que visava as decisões da 1.ª e 2.ª Instâncias, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte.

4. Face às considerações supra tecidas, é apenas relativamente à parte do recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista interposto pelas ora recorrentes, que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não se mostra prejudicada. Em consonância, cumpre verificar se os pressupostos de admissibilidade se verificam relativamente a tal parte do recurso, atendendo à específica alínea do artigo 70.º...

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