Acórdão nº 325/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/2020

Processo n.º 210/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão sumária proferida por aquele Tribunal, datada de 09 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso interposto pela ora reclamante da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, que, por seu turno, rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela mesma.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado em 25 de setembro de 2019, tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem identificados tendo sido notificada do Acórdão a fls. Vem e sempre a devida vénia

INTERPOR RECURSO PARA O

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos do artº 70º, 1, al) f), e nº 2 da LTC, para declaração da inconstitucionalidade em virtude da interpretação dada pelo Tribunal Recorrido aos artº 287º, 1, b) e nº 3, do CPP por violação dos artº 14 e 20º da CRP».

3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, datado de 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«No que ora importa salientar, estipula o artigo 70° da Leio Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão mais recente que lhe emprestou a Lei nº 4/2019, de 13/09 (doravante, abreviadamente, LOTC), que:

"1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(...)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

(...)

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".

A assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional para declaração de inconstitucionalidade, em virtude da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 287°, nºs. 1, al. b) e 3 do CPP, por violação dos artigos 14° e 20° da CRP.

Invocou, para tanto, o artigo 70, nºs. 1, al. f) e 2 da LOTC.

Ora, para além de a decisão proferida neste tribunal ainda não...

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