Acórdão nº 316/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 316/2020

Processo n.º 20/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da Decisão Sumária n.º 111/2020, que decidiu não conhecer do recurso interposto, dela veio a recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.ºA da LTC.

2. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi a arguida pronunciada pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 180.º, n.º 1, ambos do Código Penal, pelos factos e imputação constantes da acusação particular.

A recorrente interpôs recurso da decisão instrutória e, não tendo o mesmo sido admitido, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Por despacho proferido pela Vice-Presidente da Relação de Lisboa em 29 de novembro de 2019, foi indeferida a reclamação.

Essa é a decisão recorrida para este Tribunal.

3. No requerimento de recurso, a recorrente mobiliza a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, terminando deste modo:

«Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade do artigo 309º do CPP, quando interpretado no sentido de considerar inadmissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou por factos que constituem alteração substancial dos factos descritos na acusação da assistente

Aliás, a interpretação de não admissão do recurso do despacho de pronúncia por factos que constituem alteração substancial dos factos descritos na acusação da assistente está, além do mais, ferida de ilegalidade, na medida em que tal admissibilidade está expressamente prevista no artigo 309.º do CPP».

4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

«3. Resulta desde já manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo, único idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal, o que veda a respetiva cognição.

Na verdade, embora formalmente reportado a uma interpretação do artigo 309.º do Código de Processo Penal, o questionamento enunciado no requerimento de interposição de recurso procura verdadeiramente a sindicância da decisão recorrida, ao confirmar o despacho de não admissão do recurso da decisão instrutória de pronúncia, afastando a existência de alteração substancial dos factos. Com efeito, o que a recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo, que tem como errado, em virtude de, na sua leitura, «não exist[ir] nenhum fundamento legal para que o despacho reclamado tenha rejeitado o recurso da decisão instrutória que pronunciou a arguida por factos que - continuamos a defender - constituem alteração substancial dos descritos na acusação, conforme previsto no artigo 309º, nº 1 do CPP». Visa-se, assim, expressa e diretamente o despacho recorrido, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional, dizendo que se encontra «ferido de ilegalidade» e que é «inconstitucional, por negar à arguida o direito ao recurso, quando a lei (artigo 309º do CPP) expressamente prevê essa possibilidade». Do mesmo jeito, a conclusão pela violação do «princípio da jurisdicionalidade, constitucionalmente consagrado e previsto nesse artigo 32º, nº 1 da CRP», decorre unicamente do apontado vício de ilegalidade.

Assim, o objeto do recurso mostra-se inidóneo a fundar a via de fiscalização concreta da constitucionalidade, votada ao controlo da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

4. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, na reclamação apresentada, a recorrente nem mesmo ensaia enunciar um critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, problematizando a sua inconstitucionalidade; ao invés, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida expressamente ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.

5. Acresce que o tribunal a quo afastou expressamente a presença, na decisão instrutória, de qualquer alteração substancial dos factos, pelo que a...

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