Acórdão nº 332/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 332/2020

Processo n.º 514/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., Fundo de Garantia Automóvel, Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e D., Lda., os primeiros interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência «do indeferimento da reclamação deduzida» de que foram notificados, ou seja, do acórdão do STJ prolatado em conferência em 7/3/2019 (fls. 2112-2118), que indeferiu a reclamação (arguição de nulidades) do precedente Acórdão do STJ de 19/12/2018.

2. Na Decisão Sumária n.º 812/2019, pelos fundamentos que abaixo se transcrevem (infra, 6., 9.1, 10.1 e 11.1), tendo-se concluído que não estavam preenchidos, quanto às cinco questões colocadas pelos recorrentes – sucessivamente reportadas a interpretações dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC); 671.º, n.º 2 e 672.º, do CPC.; 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e 69.º do CPC; 631.º n.º 1 do CPC; e 628.º do CPC. –, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não se conhecer do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária n.º 812/2019, II – Fundamentação, 7. e ss., e III – Decisão, 12.).

3. Os recorrentes apresentaram requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 812/2019, com o seguinte teor (cf. fls. 2190-2208):

«A. e B., Recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados da Decisão Sumária n.º 812/20019 do Tribunal Constitucional, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A n.º 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante LTC) do mesmo interpor

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I – Introito

1. Os Recorrentes dirigiram a este Altíssimo Tribunal uma peça recursiva, por entenderem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante S.T.J.) se achava enfermada de diversas inconstitucionalidades, as quais, pela sua natureza, cabe a este Tribunal dirimir.

2. Apresentou, nesse sentido, uma peça que se considera simples, directa, e objectiva, na qual suscita a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 615.º n.º 1 alínea d) Código de Processo Civil (doravante C.P.C.); 671.º e 672.º, do C.P.C., 46.º da LOSJ e 69.º do C.P.C.; 631.º n.º 1 do C.P.C. e, por fim, 628.º do C.P.C. nas diversas interpretações dadas pelo S.T.J. que se cuidarão de escalpelizar infra.

3. A Decisão Sumária considera não estarem preenchidos alguns pressupostos para a admissibilidade do recurso, e, porque cumulativos, não se propõe, sequer, a conhecer do objecto do recurso.

4. Este causídico confessa desde já a dificuldade em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, sendo a tendência a de evitar accionar este Tribunal até pelas elevadíssimas custas que numa mera decisão sumária são condenadas as partes (in casu, 7UC’s, que equivalem a € 714,00).

5. Mas sabe-se que não é uma tendência isolada.

6. Na abertura do ano judicial, referiu-se o Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados - entre outros temas tão importantes quanto actuais - ao Tribunal Constitucional, essencialmente em duas perspetivas: por um lado, propondo uma reflexão sobre o alargamento do papel do mesmo no âmbito do sistema de recursos e, por outro, referindo-se, em tom crítico, a alguma tendência excessivamente restritiva que, no quadro legal atual (no qual aquele Tribunal apenas aprecia normas, e não decisões), tem existido no que respeita à admissão de recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta.

7. A propósito deste tema, também escreveu o Ilustre Colega Rui Patrício, que “Ou é porque a questão não foi suscitada em tempo, ou porque não o foi pelo meio próprio, ou porque foi mas aquela questão constitucional não foi a razão de decidir pelo Tribunal recorrido, ou porque até foi, mas está além ou aquém do "arco legal" da (in)constitucionalidade normativa, "et cetera" (e o "et cetera" vai, não apenas por conta da diversidade de razões para não admitir os recursos e não apreciar o seu mérito, mas também pela dificuldade que, por vezes, tenho, confesso, para alcançar o esforçado e longo trabalho argumentativo que funda a rejeição dos recursos). Ora, este é um tema que julgo que merece sérias análise e reflexão, porque a fiscalização concreta tem um papel fundamental no nosso sistema, nomeadamente em matéria penal (que se prende diretamente com direitos, liberdades e garantias), mas também porque, mesmo que por reação a algum abuso, não pode cair-se numa adaptação do dito evangélico, ao ponto de ser mais fácil que um camelo passe pelo fundo de uma agulha do que um recurso entre no Tribunal Constitucional” 1. [1 https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/rui-patricio/detalhe/o-tribunal-constitucional-e-o-fundo-da-agulha]

Assim, descendo ao caso concreto, diremos o seguinte:

II – Das inconstitucionalidades suscitadas e dos pressupostos da admissibilidade de Recurso para o Tribunal Constitucional

8. Comecemos por relembrar que a decisão proferida pelo S.T.J., de 19/12/2018, condena os Recorrentes no pagamento de uma indemnização à A. C., revertendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que definia, definitivamente, a matéria de facto dos autos.

9. A decisão aí proferida que configura a condenação dos aqui Reclamantes, Réus, deve-se não ao recurso apresentado pela Autora, mas sim de dois dos co-réus que foram condenados em primeira instância e, recorde-se, viram a decisão de condenação confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

10. O Recurso que mereceu provimento no Tribunal da Relação do Porto, foi o dos ora Reclamantes sendo que, quanto aos demais, a decisão manteve-se.

11. Aos Recursos apresentados, apresentaram os ora Reclamantes, resposta.

12. No Acórdão de 19/12/2018, como sintetiza, e bem, o Tribunal Constitucional na página 10, o S.T.J. “concedeu a revista da D., Lda. [RÉ] «na parte em que se entende que os RR, [CO-RÉUS] herdeiros do condutor, são responsáveis a título de responsabilidade por facto ilícito e culposo»; e concedeu «a revista do FGA [RÉ] quanto à questão de os herdeiros do condutor [CO-RÉUS] serem responsáveis civis».” – bold e sublinhado nosso –

PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE

13. Aquando da apresentação de recurso por parte dos R.R. D. 2 [2 Recurso D.: “5 – Assim, parece claro que o momento no qual se deve apreciar a culpa do condutor (…) não é o momento do rebentamento do pneu, mas sim o momento do capotamento. (…)10 – O culpado do acidente e dos danos sofridos pela Autora é, em exclusivo, a condução louca levada a cabo pelo malogrado condutor (…).19 – Afirmar que a culpa de toda esta tragédia é do rebentamento de um pneu configura, salvo melhor opinião, um erro grosseiro. Um inaceitável branqueamento de um comportamento que, mais que culposo, tem que ser considerado doloso por parte do condutor.”- bold e sublinhado nosso-] e FGA 3 [3 Recurso FGA: “A única questão que em análise no presente recurso prende-se com o facto de o aqui Recorrente não se conformar com a absolvição da ré herança aberta por óbito de E., na qualidade de representante legal do malogrado condutor do veículo de matrícula 90-JB-24, único interveniente no acidente de viação em apreço nos presentes autos.” “Conclusão I. O aqui Recorrente não se pode conformar com a absolvição da ré herança aberta por óbito de E., na qualidade de representante legal do malogrado condutor do veículo de matrícula 90-JB-24, único interveniente no acidente de viação em apreço nos presentes autos;” – bold e sublinhado nosso-], os ora Reclamantes responderam aos mesmos, suscitando a inadmissibilidade de recorrer, atendendo a que estaria verificada a situação legal de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, mais referindo que a peça de recurso daqueles se dirigia na verdade a um co-Réu, pelo que estaria em causa também uma situação de ilegitimidade processual.

14. O Acórdão proferido pelo S.T.J. desconsiderou em absoluto a resposta aos recursos apresentada pelos Reclamantes, não aludindo a qualquer um dos argumentos aí plasmados.

15. Como não podia deixar de ser, reagiram os Reclamantes a tal decisão, através de requerimento de arguição de nulidade1), invocando o artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil deixando, aí, expressamente arguida a inconstitucionalidade da interpretação desse artigo2) nos termos em que o fez od S.T.J. em violação dos artigos 20.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º n.º 13) da Constituição da República Portuguesa, quando se interprete aquele primeiro normativo no sentido de um Acórdão se poder bastar com a apreciação de recursos interpostos, dispensando-se de apreciar, quer as respostas aos recursos, quer, bem assim, as questões processuais a elas subjacentes, designadamente a análise dos pressupostos de interposição do recurso e nulidades suscitadas pelos recorridos, atendendo a que os pressupostos processuais são inclusive de conhecimento oficioso.

16. Salvo melhor entendimento, foram cumpridos os requisitos...

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