Acórdão nº 326/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 326/2020

Processo n.º 409/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, de acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada, em 27 de abril de 2020, pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que proferira em 30 de março de 2020, indeferindo a reclamação com que o ora reclamante regira ao despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora em 04 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«1. A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 30 de março de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art. º 7 8 nº 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art. ° 72° n° 1 al. b e n° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70° n° 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, nos recursos interpostos quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Évora.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS

32° E 18° DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32° da CRP.

INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Guimarães, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Guimarães quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. ° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

3. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de abril de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por violação dos artigos 18.° e 32.° da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que...

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