Acórdão nº 311/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 311/2020

Processo n.º 198/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C. e D., interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que havia julgado improcedente o recurso por aqueles interposto da decisão da primeira instância, proferida no âmbito de embargos de executado que haviam deduzido contra a execução movida pelos ora reclamados.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de dezembro de 2018, negou a revista (cf. fls. 2 a 14). Os reclamantes arguiram a nulidade deste acórdão.

Por acórdão de 12 de março de 2019, aquele Supremo Tribunal julgou improcedente a arguição de nulidade (cf. fls. 57 a 58/v.º). Inconformados, os ora reclamantes requereram a reforma e arguiram a nulidade deste acórdão.

Por acórdão de 27 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes a arguição de nulidade e o pedido de reforma da decisão (cf. fls. 85 a 86) De novo vieram os ora reclamantes arguir nulidades deste último acórdão e requerer a sua reforma quanto a custas.

O Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de outubro seguinte, decidiu (cf. fls. 113 a 114):

«Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em qualificar como manifestamente infundados os dois incidentes agora suscitados.

Em consequência, determinam a extração, a expensas dos Recorrentes, de traslado do processado desde fls. 380 até final (incluindo o presente acórdão).

Mais determinam que os presentes autos sejam remetidos à 1 ª instância, onde a execução seguirá os seus devidos termos até final de acordo com o que se mostra decidido nos embargos.».

2. Os ora reclamantes interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 123-133):

«1) - Quanto ao objeto do recurso:

1. A decisão que antecede junto do Supremo Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado para os efeitos previstos nos art.ºs 25.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais, 628.º do Código de Processo Civil e 70.º a 75.º todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Em 23-04-2018 foi apresentado recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde entre várias questões, se suscitava a violação de normas legais e constitucionais pela decisão recorrida.

3. Em 20-12-2018 foi proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça à qual os Recorrentes apresentaram reclamação com arguição de nulidades em 15-01-2019.

4. Posteriormente, foi proferido Acórdão em 12-03-2019 ao qual os Recorrentes apresentaram em 28-03-2019 requerimento de reforma, arguição de seguintes nulidades do acórdão e suscitaram a sua inconstitucionalidade.

5. Foi então proferido Acórdão em 27-06-2019, ao qual os Recorrentes pediram a sua reforma quanto a custas e invocaram a inconstitucionalidade normativa subjacente à não decisão de questões processuais em 11-07-2019.

6. E, por último, o Acórdão de 17-10-2019, quanto ao incidente de demoras abusivas, ao qual é apresentado o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Tanto no seu recurso apresentado em 23-04-2018, como nos requerimentos de reclamação, reforma e arguição de nulidades posteriores em 15-01-2019, em 28-03-2019 e em 11-07-2019, respetivamente.

8. Foi a reação admissível nos termos da lei (cfr. art.ºs 615.º, 616.º, 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil) aos Acórdãos de 20-12-2018, de 12-03-2019 e de 27-06-2019 e de 17-10-2019, respetivamente.

9. Sendo que, por último, o Acórdão de 17-10-2019, quanto ao incidente de demoras abusivas, o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer decidiu o seu requerimento de reforma a inconstitucionalidade normativa subjacente à não decisão de questões processuais do requerimento de 11-07-2019.

10. Os Recorrentes suscitaram, além de violações da lei adjetiva e processual, bem como da lei substantiva, a inconstitucionalidade de norma aplicada nos respetivos Acórdãos.

11. Não se pronunciou fundamentadamente o Supremo Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do requerimento de 15 de janeiro de 2019, pela violação do direito constitucional ao recurso e tutela efetiva.

12. Nomeadamente, a esse respeito, as conclusões M) a S) do requerimento de 15 de Janeiro de 2019, quanto ao art.º 20.º da CRP e princípio da tutela jurisdicional efetiva, que, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, como o Tribunal da Relação, também não respeitou no seu Acórdão.

13. A inconstitucionalidade suscitada relaciona-se com a interpretação dos normativos processuais que regem sobre essa limitação estará inquinada de inconstitucionalidade material, por violação dos dispositivos fundamentais supra enunciados, o que os Recorrentes suscitaram nos requerimentos de 15-01-2019.

14. No caso concreto, certamente por mero lapso, até porque os Recorrentes dedicaram uma parte concretamente a essa matéria de inconstitucionalidade, quer no seu recurso, quer no requerimento de 15 de Janeiro de 2019, 28 de Março de 2019 e 11 de Julho de 2019.

15. Para, no caso de concluir pela inverificação de inconstitucionalidade, aduzindo argumentação e vinculando-se a uma interpretação normativa, os Recorrentes poderem recorrer para o Tribunal Constitucional e aí sindicar tal interpretação normativa e a argumentação respetiva.

16. Tendo sido proferidos os Acórdãos em 12 Março de 2019, 27 de Junho de 2019 e 17 Outubro de 2019.

17. É pois objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos art.ºs 70.º e seguintes e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2 - Da admissibilidade:

18. O art.º 70.º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que: […]

19. O art.º 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que:

2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso.

20. E segundo o art.º 628.º do Código de Processo Civil:

A decisão considera-se transitada em julgado logo que mio seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. […]

24. Mais uma vez, os Recorrentes impulsionaram o suprimento, pelos meios processuais ordinários, insuficiências que continuam a macular este processo – sem perder de vista os meios extraordinários.

25. Isto para dizer que os Recorrentes utilizaram expedientes legais e normais para reclamar e requerer a reforma, a arguição de nulidades e inconstitucionalidades de cada um dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal.

[…]

29. Portanto, sendo os meios processuais utilizados idóneos e existentes no ordenamento jurídico, não existe qualquer trânsito em julgado.

30. O prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional apenas começou a correr a partir da última decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

[…]

3) - Dos fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional:

32. Conforme requerimentos de 28-03-2019 e de 11-07-2019, nos quais foi devida e oportunamente suscitadas as questões de inconstitucionalidades para os termos e efeitos previstos nos art.ºs 70.º e seguintes e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A) - Quanto à inconstitucionalidade omitida:

33. No que concerne à inconstitucionalidade suscitada o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou fundamenta[da]mente quanto às conclusões H) a L) e M) a S) do requerimento de 15 de Janeiro de 2019, quanto ao art.º 20.º da CRP e princípio da tutela jurisdicional efetiva, que, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, como o Tribunal da Relação, também não respeitou no seu Acórdão.

34. Salvo o devido respeito, o Acórdão proferido que antecede equivale a não decidir ou a decidir sem fundamentação.

35. De resto, sobre o Acórdão anterior e sobre a questão de saber se a decisão do acórdão anterior equivale a não decidir ou a decidir sem fundamentação, conforme requerimento que antecede, o Acórdão que antecede nada disse ou diz que já se pronunciou.

36. Ora, afirmar, isso é, aliás, o ponto de partida para a nulidade: o de que essa decisão formal equivale a urna não-decisão material ou a uma decisão sem fundamentação.

37. Continuam a aguardar pronúncia tanto as questões de violação de lei substantiva, como errada aplicação da lei do processo, nulidades suscitadas, bem como a inconstitucionalidade suscitada.

38. O que os Recorrentes requerem, e estão no seu direito constitucional e lega[l]mente consagrado, que sejam efetivamente conhecidas todas as questões concretamente submetidas a recurso.

[…]

40. O Supremo Tribunal de Justiça recusa-se a conhecer esta inconstitucionalidade por entender que não se trata de nenhuma questão real, mas apenas «putativa», porquanto o recorrente não argumentou a invocada inconstitucionalidade.

41. Ora, a questão da inconstitucionalidade foi levada às conclusões da revista, com conclusões que estão resumidas as manifestações concretas dessa inconstitucionalidade.

42. Para «reforçar a argumentação convencedora» sobre a inconstitucionalidade o momento processual nem sequer é o da interposição do recurso no Tribunal Constitucional, mas sim, e só após a decisão sumária do relator (n.º 5 do art.º 78.º-A da LTC), o das alegações de recurso, a produzir autonomamente no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito (art.º 79.º do TC).

43. E ainda que faltasse essa argumentação (e não falta) e a mesma fosse exigível para o Supremo...

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