Acórdão nº 318/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 318/2020

Processo n.º 117/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 154/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

2. A decisão sumária afastou o conhecimento do recurso, por desprovido de utilidade, uma vez que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma extraída dos artigos 629.º, n.º 1, do CPC e 245.º, n.º 2, do CIRE, referidos no requerimento de interposição de recurso:

«4. Como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a admissibilidade e conhecimento da via de recurso acolhida na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

Ora, no caso em análise, é manifesto que este pressuposto não se verifica.

5. Na verdade, a decisão recorrida, ao confirmar a decisão de não admissão do recurso, limitou-se a aplicar, como fundamento jurídico determinante do julgado, a norma processual reguladora da admissibilidade da revista constante do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, e não qualquer norma extraída dos artigos 629.º, n.º 1, do CPC, e 245.º, n.º 2, do CIRE. Aliás, o acórdão recorrido, deixa muito claro o caráter espúrio e absolutamente irrelevante, na economia do decidido, do questionamento dirigido a norma extraída de tais preceitos normativos (fls. 51 e 52).»

3. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:

«I-Questão prévia:

1. O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.

2. Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP : Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

3. Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.

4. Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.

5. A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.

6. Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma...

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