Acórdão nº 420/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 420/2020

Processo n.º 422/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de maio de 2020 (a fls. 728 ss. dos autos) que indeferiu a arguição de nulidade e de inconstitucionalidade deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 11 de março de 2020 (a fls. 690 ss. dos autos), que decidiu: não admitir o recurso, em razão da verificação de dupla conforme, na parte referente à arguição das nulidade e à escolha da pena aplicada pela prática do crime de detenção ilegal de arma de fogo; julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não ter sido aplicado no acórdão recorrido com a interpretação indicada pelo recorrente; e no mais, julgar improcedente o recurso e confirmar, portanto, o acórdão recorrido.

O acórdão de que aí se recorria era o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 30 de setembro de 2019 (a fls. 640 ss. dos autos) que julgou totalmente improcedente o recurso interposto da decisão proferida no dia 14 de maio de 2019 pelo Juízo Central Criminal de Guimarães (a fls. 555 ss. dos autos) que condenou o arguido numa pena única de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 131.º do Código Penal, conjugadamente com o disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), e 86.º, n.º 3, da mesma Lei n.º 5/2006.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na sua essência, o seguinte teor:

«A., supra identificado, surpreendido com o douto acórdão de folhas, não se podendo conformar como mesmo, dele vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A) QUANTO AO DECIDIDO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DAS NULIDADES INVOCADAS NA DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA POR ALEGADA DUPLA CONFORME

1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível.

3. Tal interpretação viola os artigos 13º, nº 1, e 32º nº 1, ambos da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada, aquando da arguição da nulidade da 1ª decisão do STJ e na sequência do voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro, Presidente da Secção.

5. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.

B) QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

1. O recurso é interposto perante o facto de o recorrente ter sido confrontado com uma interpretação normativa de todo imprevista e inesperada.

Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 412º, 403º, nºs 1 e 2 als. d) e f), 368º e 369º, todos do CPP, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que conhecer a medida concreta da pena sempre e quando foram invocadas para tanto as circunstâncias em que os factos ocorreram e as condições concretas do recorrente.

2. Tal interpretação viola os artigos 13º, nº 1, e 32º nº 1 e 205º todos da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

3. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 364/2020 foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, em virtude de as questões aí formuladas não terem respaldo na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi, pressuposto este que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como o presente. De facto, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre esta decisão se se verificar uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 472/08).

A primeira questão colocada pelo recorrente refere-se aos «à interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à...

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