Acórdão nº 411/20 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 411/2020

Processo n.º 359/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de «várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da VicePresidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP)».

2. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:

«(...)

1 - Com o presente requerimento de FISCALIZAÇÃO CONCRETA da constitucionalidade, pretende-se aferir da DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL das várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da VicePresidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP). Na verdade,

2 - As questões concretas de constitucionalidade, abordadas, ao longo das várias instâncias, com resolução, no entender do recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional, são as seguintes:

1.ª Questão: errónea compreensão do instituto da SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, consagrado nos artigos 50.º e 55.º, do CP, mormente à luz das alterações operadas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 4, do CP, e 29.º, n.º 4, da CRP 1976 (aplicação retroativa da lei cujo regime, em bloco, globalmente, se afigurar, concretamente, mais favorável ao arguido), em matéria de limites à prorrogação, expostos no artigo 55.º, alínea d), do CP, e máximos de duração da suspensão da execução da pena de prisão - artigo 50.°, n.º 5, do CP -, em conjugação com uma errónea identificação, à luz dos artigos 122.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 2, e 125.°, e 126.°, n.º 3, do CP, de causas de suspensão da prescrição, bem como do dever de pronúncia judicial (alusão do Juiz 1.° Instância a esgotamento do poder jurisdicional para não conhecer desta questão), com lesão das garantias processuais de defesa do arguido, legalidade democrática, Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica), igualdade, direito à tutela jurisdicional efetiva, célere, equitativa e não discriminatória, direito a uma fundamentação democrática (acessível e compreensível) das decisões judiciais abladoras de liberdade, ex vi artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.°, e 282.°, da CRP 1976.

Mormente, perante as conclusões e alegações I a XIII, já formuladas, junto da 1ª Instância, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

2.ª Questão: errónea compreensão do condicionalismo e regime jurídico de admissibilidade do RECURSO DE REVISTA e RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, constantes dos artigos 67.º-A, 374.º, 375.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 399.º a 409.°, 410.° a 426.º-A, e 432.° a 436.°, 437.° a 448.°, do CPP, quando conjugado com o problema da revogação de uma suspensão da execução da pena de prisão, fora do condicionalismo exposto nos artigos 40.°, 71.°, 50.° a 57.°, 122.°, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 2, 125.° e 126.°, n.º 3, do CP, por ofensa ao duplo grau de recurso, Estado de Direito Democrático, confiança e segurança jurídica, ex vi artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, nos 1, 4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976, se verifica que o TRE e o STJ bloqueiam a possibilidade de recurso, quer à luz de uma inexistente DUPLA CONFORME, quer à luz da invocação de inexistência de TRÂNSITO EM ULGADO, para efeitos do recurso extraordinário, quando, desde a 1.ª Instância, se refere o mesmo já ter existido, confundindo-se o processo base da condenação originária em pena de prisão, com o subsequente processo inerente à apreciação judicial e consideração de incumprimento das condições de suspensão da pena e sua revogação, com isso impedindo, neste restrito campo, qualquer tipo de defesa ou recurso, com FALSO BLOQUEIO da "dupla conforme" (recurso de revista) ou da "inexistência de trânsito em julgado" (recurso extraordinário).

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

3.ª Questão: ao não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos e para efeitos do artigo 437.° a 448.°, do CPP, havendo, concretamente sido invocados, no recurso INTERPOSTO, para o efeito, junto do STJ, os acórdãos que decidiram, em contexto de instituto da suspensão da execução da pena de prisão (sua revogação, duração, prescrição da suspensão, termo), o TRE e o STJ violaram os princípios do Estado de Direito Democrático, legalidade democrática, direito à tutela jurisdicional efetiva, duplo grau de recurso, todos com assento constitucional, nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1,4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.°, e 282.°, da CRP 1976.

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

4.ª Questão: a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976, que surge, no caso, como a máxima garantia democrática de acerto judiciário, por mor da honorabilidade do cargo de JuizPresidente, bem como das imunidades e presunções de acerto judiciário, inerentes a tal alta função, com a agravante de o "putativo" instrumento de DELEGAÇÃO violar as Leis da República, não estando permitido pelo teor do preceito processual penal.

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

Dando-se, aqui, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidas as RECLAMAÇÕES, formuladas junto do STJ, para efeitos de motivação do presente requerimento, sem prejuízo do que, em sede própria, após notificação ad hoc, por admissão, se dirá.

5.ª Questão: a inconstitucionalidade do artigo 405.°, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 656.°, do NCPC, ex vi artigo 4.°, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ. como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976, e à reserva "de atos normativos", constante do artigo 112.º, n.º 5, da CRP 1976, ao transpor-se e permitir-se a DECISÃO SINGULAR, em contexto processual penal, sem qualquer base legal (reforçada e bastante) para tal efeito, de tal modo que a decisão é emanada com USURPAÇÃO DE PODERES e ofende a reserva máxima judiciária, a cargo do Juiz-Presidente (do STJ), bem como das imunidades e presunções de acerto judiciário, inerentes a tal alta função, com a agravante de o "putativo" instrumento de DELEGAÇÃO violar as Leis da República, não estando permitido pelo teor do preceito processual penal invocado e o espírito da INTEGRAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PENAL, dado que só permite às normas processuais civis se elas se «harmoniz[ar]em com o processo penal».

Dando-se, aqui, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidas as RECLAMAÇÕES, formuladas junto do STJ, para efeitos de motivação do presente requerimento, sem prejuízo do que, em sede própria, após notificação ad hoc, por admissão, se dirá.

6.ª Questão: a inconstitucionalidade material do artigo 670.º do NCPC, quando, como ocorre na Decisão Singular de 5 de março de 2020, a Vice-Presidente do STJ, a convoca, ex vi artigo 4.º, do CPP, quer para, de modo incompreensível, fazer funcionar, apressadamente, um TRANSITO EM JULGADO (já ocorrido!), quer para efeitos de aduzir, de...

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