Acórdão nº 408/20 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 408/2020

Processo n.º 255/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 28 de outubro de 2019 que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferida em 1.ª instância condenando-o, pela prática de uma pluralidade de crimes, numa pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresentou o seguinte teor:

«A., arguido/recorrente nos autos do processo referenciado em epígrafe e neles melhor identificado, porque não se conforma com o teor do douto acórdão proferido nos autos, dela interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, na sua redação atual, por terem legitimidade (artigo 72º, nº 1, b) do suprarreferido diploma) e estarem em tempo para tal (artigo 75º, nº 1), recurso este com efeito suspensivo e subida imediata (artigo 78º, nº 3) para a apreciação inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, na interpretação adotada pela douta decisão recorrida, segundo a qual a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador podem justificar a desconsideração da dúvida resultante da prova produzida e, em consequência, resultar na desaplicação do princípio da presunção de inocência, bem como o princípio do in dubio pro reo daquele decorrente, consagrado no artigo 32º, nº 1, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa.

Esta questão de inconstitucionalidade já foi suscitada pelos recorrentes no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação, decidido pelo douto acórdão recorrido, bem como na reclamação apresentada para o pleno daquela Relação no seguimento de tal acórdão.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 268/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque o mesmo não incide sobre qualquer norma que tenha servido de base à decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se cinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre a decisão recorrida se, inter alia, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).

Nos presentes autos, o recorrente vem sugerir que o artigo 127.º do Código de Processo Penal foi interpretado pelo tribunal recorrido no sentido de que «a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador podem justificar a desconsideração da dúvida resultante da prova produzida e, em consequência, resultar na desaplicação do princípio da presunção de inocência, bem como o princípio do in dubio pro reo daquele decorrente, consagrado no artigo 32º, nº 1, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa». No entanto, analisada a decisão recorrida, prontamente se constata não ter o tribunal recorrido perfilhado semelhante entendimento. O tribunal recorrido não interpretou aquele preceito no sentido de que a dúvida resultante da prova produzida poderia ser desconsiderada, mas antes que da prova produzida não resultava dúvida. Veja-se em especial as pp. 106 ss. da decisão recorrida e a conclusão apresentada na p. 124 de que, «da análise de todos os elementos probatórios trazidos à liça pelo tribunal a quo e da sua análise dialética à luz das regras da experiência comum,...

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