Acórdão nº 412/20 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 412/2020

Processo n.º 402/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 27 de fevereiro de 2020 que negou o recurso de revisão interposto pelo condenado da decisão proferida em 1.ª instância no dia 15 de outubro de 2018, que o condenou numa pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma agravada (p. e p. pelo disposto nos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Esta decisão transitara em julgado no dia 16 de setembro de 2019, após o indeferimento de recursos ordinários interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional tem, no essencial, o seguinte teor:

«(...)

A., Recorrente nos autos referenciados em epígrafe e, nestes, melhor identificado, atualmente a cumprir pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional da Carregueira (Preso n.º ..), tendo sido notificado do Douto Acórdão, datado de 27/02/2020, e notificado (V. Ref.ª n.º 9161464) no dia 28 de fevereiro de 2020,

Por não se conformar com a Decisão no mesmo contida, de "julgar improcedente o recurso e negar a revisão", e por considerar - Mui Respeitosamente discordando das "razões porque se indeferem" os pedidos formulados no seu Recurso - que são mais que bastantes os fundamentos invocados e determinados na al. d), do n.º 1, do Art.º 449.º, e, bem assim, se invocando a aplicação dos n.ºs 1 e 2, do Art.º 453.º, ambos do CPP,

Tendo invocado - e que, desde já, reitera suscitar - uma interpretação inconstitucional, não apenas do determinado nestes preceitos processuais penais, mas, ainda e sobretudo, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, maxime do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz, na medida em como este Egrégio Tribunal os interpretou, no seu Colendo Acórdão, e requerido a arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, de que - uma vez mais com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende o mesmo enfermar,

E por entender, fundamentadamente, que enferma, ainda, de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio de V. Ex.ªs, demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP,

VEM, por ter legitimidade (Art.ºs 72.º, n.ºs 1, al. b) e 2, e 73.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentemente introduzidas pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sem prescindir dos, nem renunciar aos, fundamentos e efeitos que pretende ver extraídos do mesmo requerimento, apresentado em 05/03/2020, e ainda, não obstante, sem resposta por parte dos Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça -, mas a fim de acautelar a não preclusão do prazo estabelecido no Art.º 75.º, da mesma Lei (que se interrompe, atentos os efeitos previstos no seu n.º 1) -, e para o caso de improcedência do referido requerimento (o que não se admite, prevendo-se apenas por mera cautela e dever de patrocínio):

A) - REQUERER:

Que seja admitido Recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/02/2020, ao abrigo do disposto no Art.º 70.º, n.º 1, al. b), da citada Lei n.º 28/82, de 15/11, e nos termos preceituados no Art.º 75.º-A, do mesmo diploma.

B) - Indicar as normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e da norma constitucional que se considera ter sido violada:

Primeira norma: Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. por violação dos Art.ºs 20.º 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto gravemente os desconsiderou. A saber:

(i) Determina, expressamente, o Art.º 449.º (Fundamentos e admissibilidade da revisão), do CPP, no seu n.º 1, al. d), que: "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."

(ii) Sustenta-se, no Douto Acórdão, ora em crise - mas, aqui, bem! - que o Art.º 449.º, n.º l, al. d), do CPP, exige "que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". E que, logo adiante (outra vez, bem!), «O grau de convicção exigido não é o mesmo que levaria à absolvição do arguido em audiência de julgamento se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. O grau de dúvida para a revisão é mais exigente. Não é, como ali, a dúvida "razoável", mas uma "dúvida "grave" sobre a justiça da condenação» (sublinhados nossos).

(iii) Ora, in casu, as dúvidas que são suscitadas com a apresentação dos novos factos, e dos novos meios de prova, são graves! Pelo que a Prova apresentada no Recurso, tal como a sua Produção, é essencial, indispensável, absolutamente e estritamente indispensável!

(iv) Como se dissipa uma qualquer dúvida? Como se afere a qualificação da "dúvida", entre "razoável" e "grave"?

(v) No humilde entendimento do Recorrente, só há uma forma: esclarecendo-a e, in casu, oferecendo a este Egrégio Tribunal o poder de a escrutinar e sindicar, para que que se descubra a Verdade e se faça Justiça!

(vi) Como? Melhor que ninguém, pela sábia intervenção do Colendo Senhor Juiz Conselheiro, Relator, cabendo a este Egrégio Tribunal acionar os procedimentos e mecanismos plasmados nos n.ºs 1 e 2, in fine, do Art.º 453.º, do CPP: procedendo às "diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas."

(vii) E, tais dúvidas, porque graves, como são "(...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.", tal como também clarifica, entre outros, o Acórdão do STJ de 25-01-2007 (Proc. n.9 2042/06 - 5.9)

No caso dos presentes autos, estão preenchidos, pela verificação cumulativa dos dois pressupostos centrais que o fundamentam: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Tal, todavia, não sucedeu, em resultado da interpretação, inconstitucional, contida no Colendo Acórdão do STJ, do disposto no Art.9 449.9, n.9 1, al. d), do CPP.

Preconizando-se, assim, que o citado normativo deverá ser interpretado em sentido contrário ao que foi seguido no Colendo Acórdão do STJ.

- Isto é, desde já e como adiante se complementa e concretiza, no sentido de que:

a) O Princípio da Presunção de Inocência do arguido, ora Recorrente, se impõe, perante a apresentação, em Recurso Extraordinário de Revisão, de novas provas e novos meios de prova que aquilatam da necessidade da sua absolvição, afastando-se e se proibindo suspeitas sobre uma "culpabilidade" (in dúbio pro reo) sem que as/os mesmas/os sejam sindicados pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pela aplicação, ex vi, do disposto no Art.9 453°, n°s 1 e 2, do CPP.

b) Se constitui uma garantia constitucionalmente consagrada - e ora, na interpretação vertida no presente Acórdão, violada - que se constitui numa imposição dirigida ao Juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável à requerida e preceituada Produção de Prova, quando, como sub judicio, não existe, de todo, certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

c) Não sendo possível sustentar, com certeza, a existência de pressupostos, de facto, e de direito, que fundamentem a Justiça de uma sentença condenatória, tal (tais) norma(s) deve(m) ser interpretada(s) na dimensão jurídico-processual do Princípio jurídico-material da culpa (nulla poena sine culpa) concreta, como suporte axiológico-normativo da pena, sujeita ao rigoroso crivo da oralidade, da imediação e da concentração.

Não pode considerar-se ter sido, no Colendo Acórdão do STJ, sub...

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