Acórdão nº 425/20 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução31 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 425/2020

Processo n.º 481/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2020, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentado relativamente ao acórdão do mesmo tribunal que, em 1 de abril de 2020, não admitiu o recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 8 de agosto de 2019, com base no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), aresto este que confirmou, por sua vez, a decisão condenatória de 1.ª instância.

O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:

«Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS

32° E 18° DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo STJ de não admissão do recurso (embora o mesmo haja sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra), confirmada pelo acórdão proferido em 13 de maio de 2020, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. -INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.

(…)

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à...

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