Acórdão nº 428/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Agosto de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Assunção Raimundo |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 428/2020
Processo nº 639/2020
2ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em outubro de 2020 […]”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “Mais Corvo”, a sigla “PPM.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:
(a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 28 de junho de 2020, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de coligações eleitorais para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
(b) da reunião do Conselho Nacional do PPM de 19 de julho de 2020, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de coligações eleitorais para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em concreto, no circulo eleitoral da ilha do Corvo, em coligação com o CDS-PP, com a denominação “Mais Corvo” e a sigla PPM.CDS-PP.
Com o requerimento foram ainda juntos dois anúncios da coligação para fins eleitorais, com indicação da “Denominação”, ambos publicados na imprensa (“Diário Insular”, de 7-8-2020; e “Açoreano Oriental”, de 7-8-2020).
2. Dispõe o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, que “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais...
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