Acórdão nº 427/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Agosto de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 427/2020
Processo n.º 433/20
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de abril de 2020, que considerou parcialmente procedente a retificação requerida pelo arguido do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 22 de janeiro de 2020. Este último acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo na íntegra o acórdão proferido no dia 17 de outubro de 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que o condenou numa pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e de um crime de sequestro.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«(...)
Pretende-se ver apreciada a seguinte questão: Se os Juízes têm poderes funcionais para em oposição ao Relatório Social da DGRSP que expressamente refere que nem a prevenção geral nem a especial justifica o cumprimento de pena de prisão pelo Recorrente, podendo o arguido cumprir a pena na comunidade, mesmo com acompanhamento da DGRSP condenar em prisão efetiva.
A aplicação do art.º 40º, nº 1 do Código Penal no sentido da total discricionariedade dos Juízes na aplicação da pena de prisão viola materialmente o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa no sentido em que diz que todo o processo criminal assegura todas as garantias de defesa é materialmente inconstitucional porque permite ao órgão judiciário condenar em pena de prisão contra relatórios técnicos produzidos por quem tem competência legal.
A questão da inconstitucionalidade material foi suscitada no requerimento de Retificação de Acórdão entregue no Tribunal da Relação de Coimbra, e embora por lapso se indicasse o art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal em vez do art.º 40.º, n.º 1 do mesmo Diploma Legal que se corrige.»
3. Por despacho datado de 28 de maio de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
Vejamos.
Nos termos do nº 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja “inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Primeiro porque, como diz o recorrente, a inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de retificação do primeiro acórdão. Depois, porque no acórdão de retificação a questão não chegou a ser conhecida.
De facto, como aí se disse, a questão suscitada já tinha sido apreciada no acórdão objeto de reclamação, estávamos perante uma simples discordância do arguido relativamente à posição tomada nesse acórdão, o que não justificava nem fundamentava qualquer retificação. Assim, essa matéria não foi conhecida e nada mais se disse.
Reafirma-se, pois, que não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 15.4.2020.»
4. O...
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