Acórdão nº 429/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução11 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 429/2020

Processo nº 577/2020

Plenário

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira (RAM) vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas que especifica, constantes do Decreto que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado em sessão plenária no dia 30 de junho p.p. e recebido, no seu Gabinete, no dia 9 de julho de 2020.

Refere que, em termos materiais, o objeto e âmbito deste diploma regional são apresentados como idênticos aos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, conforme resulta do respetivo artigo 1.º, procedendo-se então a várias adaptações orgânicas e fiscais (artigos 2.º e 3.º).

O diploma em análise mantém a distinção entre três atividades: (i) a de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) na Região (artigo 6.º), (ii) a de motorista de veículo TVDE a partir de plataforma eletrónica (artigo 7.º), (iii) e a de operador de plataforma eletrónica (artigo 10.º).

Porém, é a respeito dos requisitos necessários para o acesso às atividades de operador de TVDE e de operador de plataforma eletrónica que se coloca um dos grupos de questões de constitucionalidade no diploma em análise e que se prende com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, al. c), no artigo 10.º, n.º 4, al. c), e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreço.

Outro aspeto que neste diploma regional merece regulação específica (muito embora a redação do preceito pretenda dar a entender diferentemente) é o da interdição da prestação de serviços turísticos por parte dos operadores de TVDE que se encontra no artigo 12.º, e que forma outro grupo de questões de constitucionalidade no diploma em análise.

Assim:

2. Sobre a questionada inconstitucionalidade do disposto no artigo 6.º, n.º 4, al. c), no artigo 10.º, n.º 4, al. c), e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto Legislativo Regional que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», refere o Requerente:

«…O artigo 6.º do Decreto enviado ao Representante da República para a Madeira para assinatura como decreto legislativo regional dispõe, na parte relevante, o seguinte:

Artigo 6.º

Atividade de operador de TVDE na Região

1 — O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado junto do IMT, I.P., nos termos do RJTVDE está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I.P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão.

2 — O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I.P., está sujeito a licenciamento junto da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado junto da DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida a decisão.

3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma.

4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.ºs 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 — (...)

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)»

8. Identicamente, o artigo 10.º do Decreto sub judice estabelece o seguinte:

Por sua vez o Artigo 10.º dispõe o seguinte:

Artigo 10.º

Atividade de operador de TVDE na Região

1 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado junto do IMT, I.P., nos termos do RJTVDE está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I.P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão.

2 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I.P., está sujeito a licenciamento da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida a decisão.

3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício, previstos no presente diploma.

4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.ºs 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 — (...)

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

9 — (...)

10 — (...)

11 — (...)

12 — (...)»

9. As normas homólogas constantes da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto — respetivamente, os artigos 3.º e 17.º — também exigem que os pedidos de licenciamento de operador de TVDE e de operador de plataforma eletrónica sejam instruídos com comprovativo da localização da respetiva sede (cfr. em ambos os casos, os respetivos n.ºs 4, als. c)).

10. Todavia, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não faz qualquer exigência no tocante à localização da sede, limitando-se a estabelecer a necessidade da respetiva prova. Deste modo, a efetiva localização da sede é irrelevante para efeitos de licenciamento.

11. Já os artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c), do diploma em apreço vêm acrescentar uma dimensão normativa nova: quem pretenda exercer atividade, na Região Autónoma da Madeira, como operador de TVDE ou como operador de plataforma eletrónica, tem que comprovar que possui a sua sede na Região, ou pelos menos um “estabelecimento efetivo e estável”.»

Sobre tal questão avança o seguinte:

«13. … à luz das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, al. c), e 10.º, n.º 4, al. c) (em conjugação com o n.º 5 deste mesmo artigo 10.º) do diploma em causa, estes agentes económicos têm que ter na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, “estabelecimento efetivo e estável”.

14. O conceito de estabelecimento estável é um conceito de Direito Fiscal e com particular relevância no Direito Fiscal Internacional (cfr. ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, pp. 306 e ss.).

15. Sem entrar a discutir a respetiva natureza jurídica, seja de um ponto de vista de Direito Fiscal, seja de um ponto de vista de Direito Privado, há que atentar nas consequências desta exigência do diploma.

16. O estabelecimento estável tem um elemento de “fixidez” ou uma dimensão de “instalação fixa” (cfr. ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, cit., p. 312).

17. Esta dimensão implica que qualquer empresa que não tenha sede na Região Autónoma da Madeira, mas que nela queira exercer uma destas duas atividades — operador de TVDE ou operador de plataforma eletrónica —, tenha que deter um escritório na Região, com tudo o que isso implica (um imóvel, sobre o qual tenha um direito real ou obrigacional; pessoal, com vínculo laboral; comunicações; enfim, todas as despesas inerentes).

(…)

19. Bem entendido, esta exigência configura uma relevante afetação da vida económica de qualquer empresa que queira exercer estas atividades na Região Autónoma da Madeira, sobretudo se se tratar de empresa que tenha a sua sede em qualquer outro lugar (no continente, na Região Autónoma dos Açores ou mesmo fora de Portugal).

20. Se esta questão fosse analisada do ponto de vista do Direito da União Europeia, chegar-se-ia sem dúvida à conclusão de que estaríamos perante uma afetação ilegal da liberdade de prestação de serviços, protegida pelos artigos 56.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), já que se cria um entrave à prestação de serviços por parte de empresas cuja sede se situe em qualquer outro Estado da União. Na verdade, o TFUE protege o direito de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes), ao passo que um “dever de...

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