Acórdão nº 435/20 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução18 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 435/2020

Processo n.º 557/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 389/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, dela vêm os recorrentes A., B., C., D., E., F., G. e H. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.ºA da LTC.

2. Releva para a decisão da reclamação que os aqui recorrentes foram acoimados pelo Banco de Portugal, condenação com a qual não se conformaram, impugnando a decisão administrativa que declarou a respetiva responsabilidade contraordenacional e os sancionou junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Nessa instância judicial, foi proferido despacho de admissão dos recursos de impugnação, sem tomada de posição sobre os respetivos efeitos, remetendo a pronúncia sobre essa questão para momento posterior, após «melhor ponderação». No mesmo despacho foi tomada posição sobre parte dos meios de prova requeridos, relegando a apreciação de outros para data futura, após «melhor estudo do processo», determinada a apresentação de prova documental atualizada sobre a situação económico-financeira dos arguidos e apreciada, também parcialmente, a matéria da ultrapassagem do prazo prescricional das várias infrações contraordenacionais em discussão.

O Ministério Público não se conformou com o decidido na vertente da não fixação imediata dos efeitos dos recursos de impugnação judicial, e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11 de setembro de 2019, julgou parcialmente provido o recurso.

No referido acórdão, inicia-se a fundamentação de direito pela apreciação da questão de inadmissibilidade do recurso interposto, invocada pelos recorridos, entendendo-se que se encontravam reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade. Conheceu-se, de seguida, da «invocada ilegalidade do despacho recorrido ao não se pronunciar desde logo sobre o efeito do recurso de impugnação apresentado», vindo a concluir que o despacho recorrido incorrera em vício de omissão de pronúncia sobre a questão dos efeitos dos recursos de impugnação judicial e sobre a aplicação do disposto no artigo 228.ºA do RGICSF, com expressão na eventualidade de necessidade de prestação de caução pelos arguidos, matéria ademais versada em promoção lavrada nos autos pelo Ministério Público, vício que inquinava toda a tramitação processual subsequente, por força da verificação de um nexo de precedência lógica entre a questão cuja apreciação fora omitida e as demais questões sub juditio, à luz dos princípios retores do processo contraordenacional.

Sobre este último aspeto – central no presente recurso -, diz-se no aresto:

«A dilação [da matéria da fixação de efeito suspensivo ou meramente devolutivo] é pois estranha à tramitação das impugnações judiciais em causa, omitindo o tribunal o conhecimento necessário – naquele momento e não na dependência incerta “do depois” – da questão da aplicação no tempo do regime legal aplicável, designadamente do mencionado Art.º 228.º-A do RGICSF, aditado a este regime pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e da eventual inconstitucionalidade da norma.

Este salto no encadeamento das questões a resolver e sobretudo no encadeamento das questões a resolver e sobretudo no encadeamento da tramitação processual, numa lógica de legalidade processual, não pode ser admitido, redundando numa contradição na económica da tramitação dos autos, numa omissão de pronúncia ou numa quebra das expectativa[s] das partes na regular tramitação do processo e numa lógica de precedência na resolução das questões a tratar.

Como já teve ocasião de dizer em casos idênticos, trata-se aqui de devolver uma lógica procedimental essencial que baseia um princípio de melhor resolução dos casos judiciais através de uma ideia essencial de equidade e de garantia da confiança da confiança das partes (due process of law) na expectativa criada pelas normas de cariz processual.

Para além do mais, as impugnações judiciais em causa, interpostas pelos arguidos, vinham acompanhadas de uma promoção do Ministério Público, que pedia para o tribunal a quo se pronunciar sobre a aplicação do regime processual do DL n.º 157/2014, requerendo, porque o Banco de Portugal (BdP) não o tinha feito anteriormente, que os visados fossem notificados para os termos do Art.º 228.º-A do RGICSF (versão introduzida pelo cit. DL 157/2014), ou seja, porque a questão do efeito meramente devolutivo do recurso de impugnação já se tivesse colocado em processos do sector do BdP, pronunciou-se o mesmo Ministério Público, especificadamente, sobre o efeito do recurso.

[...]

Neste ponto, a solução tem de passar pela anulação do despacho omissivo em causa – o despacho omissivo em causa – o despacho de recebimento das impugnações judiciais aqui em apreço – aplicação da lei processual no tempo (Art. 228.º-A do RGICSF), determinação de eventuais garantias a prestar pelos arguidos/recorrente[s] e fixação dos efeitos dos recursos -, tal como suscitado pelo Ministério Público».

Nos termos do dispositivo do acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «anular o despacho recorrido em causa, por omissão de pronúncia – o despacho de recebimento das impugnações judiciais aqui em causa – e toda a tramitação subsequente, determinando-se que o tribunal recorrido venha a proferir novo despacho onde conheça expressamente da questão aqui em apreço – aplicação da lei processual no tempo (em especial do citado Art.º 228.º-A do RGICSF), determinação de eventuais garantias a prestar pelos arguidos/recorrentes e fixação dos efeitos dos recursos -, tal como suscitado pelo Ministério Público».

3. Os arguidos arguiram a nulidade desse acórdão, incidente que viram indeferido, e interpuseram recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, a que se seguiu a apresentação de reclamação para o tribunal ad quem, também ela indeferida, e a dedução de recurso para este Tribunal, visando essa...

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