Acórdão nº 431/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Agosto de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 12 de Agosto de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 431/2020
Processo n.º 354/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. e B., ora recorrentes, foram condenados, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa), na pena de 12 anos de prisão efetiva e na pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 anos, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 16 de maio de 2019, confirmou a mencionada condenação.
Notificados desta decisão, dela interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 1 de abril de 2020, o julgou parcialmente procedente, determinando a redução da pena de prisão de 12 anos, na qual vinham condenados, para 10 anos de prisão efetiva.
2. Notificados do aludido acórdão, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), determinando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«Os recorrentes suscitaram várias inconstitucionalidades, que de seguida se passam a enunciar:
I)
“Uma interpretação da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP com o sentido de que, estando a ser desenvolvidas diligências de investigação no âmbito de uma acção encoberta e sendo previsível que os suspeitos, investigados nessa acção, não dominavam a língua portuguesa e que iriam ser objecto de várias diligências de prova, no âmbito do processo descoberto, designadamente a realização de buscas a locais por si utilizados, a não nomeação de um defensor para os assistir inquina de inconstitucionalidade material a referida norma por contender com o seu direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa”.
(...)
II)
Os recorrentes suscitaram a seguinte inconstitucionalidade:
"Neste sentido, os artigos 410.º, 412.º e 428.º conjugados com os artigos 358.º, 374.º e 379.º do CPP são inconstitucionais numa interpretação segundo a qual surgindo no decorrer do julgamento factos novos - resultantes do conteúdo da revelação de uma acção encoberta (e do depoimento do agente encoberto que nela participou), que apenas nesta fase de julgamento o Tribunal autorizou o conteúdo da sua revelação -, relevantes para a boa decisão da causa, o Tribunal não permita aos recorrentes a invocação dos mesmos - levando-os aos factos dados como provados ou não provados - para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber;
Este impedimento tolhe desproporcionadamente o direito de defesa do arguido, sobretudo o direito ao contraditório e ao recurso previstos no artigo 32.º da CRP”.
(...)
III)
Os recorrentes suscitaram a seguinte inconstitucionalidade: "Uma interpretação das normas constantes dos artigos 124.º, 283.º, 358.º e 359.º do CPP, segundo a qual o Tribunal, em sede de fundamentação, retire ilações que se projetem num período anterior aos factos imputados de forma clara na acusação/pronúncia inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com os princípios do acusatório e vinculação temática previstos no artigo 32.º da CRP”.
(...)
IV)
Os recorrentes susciptaram a inconstitucionalidade seguinte: "Uma interpretação das normas constantes dos artigos 23.º do CP e 21.º e 24.º do DL 15/93 com o sentido de que a conduta de um agente pode ser punida criminalmente sem a violação expressa e comprovada do bem jurídico inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 29.º e 32.º da CRP”».
3. Admitido o recurso no tribunal a quo, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 343/2020, que determinou o não conhecimento das questões I), III), e IV) enunciadas pelos recorrentes, por não cumprirem os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Concomitantemente, foi proferido despacho, determinando o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, quanto à questão III), delimitada como correspondendo «à interpretação normativa extraível dos...
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