Acórdão nº 430/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução11 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 430/2020

PROCESSO N.º 585/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que são recorrentes A. e B., os mesmos vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de maio de 2020 (fls. 4845 a 5113), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora recorrentes da decisão condenatória da 1ª instância, e, entre o mais, decidiu condenar o arguido A. na pena única de oito anos de prisão e o arguido B. na pena única de seis anos de prisão (cf. II. e III- Decisão, C)), reduzindo as penas anteriormente aplicadas no Tribunal de 1ª instância (de doze e de dez anos, respetivamente).

2. Por opção processual dos ora recorrentes, foi interposto recurso para o STJ (cf. fls. 5148-8262) do acórdão do TRE (ora recorrido) após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido pelo TRE em despacho de 7/7/2020 (cf. fl. 8263-8264) – data em que foi admitido o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 8264).

Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional por ofício datado de 15/7/2020 (cf. fls 8269).

Após a subida dos autos a este Tribunal, foi remetido expediente, entrado neste Tribunal em 22/7/2020, com requerimento apresentado pelos recorrentes de reclamação para o STJ da decisão de não admissão do recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo TRE de 26/5/2020 (recorrido para o Tribunal Constitucional), então em apreciação nas instâncias (cf. expediente de fls. 8271-8280).

3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pretendiam os recorrentes ver apreciada a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 126.º e 256.º do Código de Processo Penal (CPP) e da «Lei Orgânica da GNR» (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro) alegadamente adotada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.

4. Através da Decisão Sumária n.º 388/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):

«II – Fundamentação

4. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.

Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o acórdão do TRE que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora recorrentes da decisão condenatória da 1ª instância, e, entre o mais, decidiu condenar o arguido A. na pena única de oito anos de prisão e o arguido B. na pena única de seis anos de prisão, reduzindo (em quatro anos a cada) as penas anteriormente aplicadas pelo Tribunal de 1ª instância.

Da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) resulta também que a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional é reportada aos artigos 126.º e 256.º do Código de Processo Penal (CPP), ou, noutra formulação, aos mesmos artigos 126.º e 256.º do CPP e à «Lei Orgânica da GNR» – a qual corresponde à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Os artigos 126.º e 256.º do CPP assim dispõem:

«Artigo 126.º

Métodos proibidos de prova

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.»

«Artigo 256.º

Flagrante delito

1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.

2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.

3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.»

De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, está em causa a «interpretação normativa» dos artigos 126.º e 256.º do CPP e da Lei Orgânica da GNR «que lhe é dada pelo Tribunal a quo», assim enunciada:

«De facto, o Tribunal de primeira instância adoptou interpretação inconstitucional dos artigos artºs 126 e 256 do CPP, a qual foi plenamente acolhida e confirmada pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de ilidir a posição defendida pelo recorrente ao longo de todo o processo e consequentemente, logo do julgamento em primeira instancia.

A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Évora - na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos -, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 32.º n.º 2 e n.º8 e 34.º da CRP, interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo se todas as legais e constitucionais consequências, isto quanto ao art.º 256 do CPP, 18.º n.º2 quanto ao art.º126 do CPP e quanto à Lei Orgânica da GNR.».

Para a explicitação da alegada «interpretação normativa» que pretendem ver sindicada, os recorrentes transcrevem um voto de vencido exarado no Acórdão condenatório da 1ª instância e remetem para o alegado junto das instâncias, em recurso.

5. Verifica-se, em primeiro lugar, que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes, supra transcrito (cfr. I, 2.), apresenta algumas omissões e deficiências. De facto, mostra-se imprecisa a formulação da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por referência às normas legais expressamente referidas pelos recorrentes – correspondentes aos artigos 126.º e 256.º do CPP e a todo o regime orgânico da Guarda Nacional Republicana («Lei Orgânica da GNR»), incumprindo-se os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando os recorrentes a melhor explicitar o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, bem como, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de um pressuposto específico deste tipo de recurso.

Isto, na medida em que do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade se pode retirar que o alegado sentido interpretativo das normas legais invocadas é reportado à interpretação feita pelas instâncias (acórdão da 1ª instância e acórdão do TRE, ora recorrido) em sentido diverso do preconizado pelos ora recorrentes em sede de recurso para o TRE e alegadamente sustentado no teor do voto de vencido exarado no acórdão condenatório de 1ª instância (que transcrevem).

5.1. Perante o TRE, naquilo que releva para o presente recurso de constitucionalidade, sustentaram os recorrentes (cf. alegações de recurso para o TRE, Conclusões, fls. 4482-4890):

«1º - O tribunal condenou os arguidos, ora recorrentes na pena de 12 e 10 anos de prisão, respetivamente, pelo cometimento do crime de:

- 14 crimes de furto qualificado p. e p...

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