Acórdão nº 441/20 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 441/2020

Processo n.º 148/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 181/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

5. No caso vertente, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.

Esta sentença foi objeto de recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse que, por decisão sumária proferida pela Juíza Desembargadora Relatora, em 30 de novembro de 2019, foi julgado improcedente no segmento respeitante ao valor da causa fixado em primeira instância, e, em consequência, considerado legalmente admissível quanto às demais questões colocadas pelo recorrente.

Desta decisão singular interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido em 13 de janeiro de 2020, notificado ao recorrente no dia 14 do mesmo mês e ano.

Dezassete dias após a notificação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. artigo 248.º do Código de Processo Civil), mais concretamente a 3 de fevereiro de 2020, o recorrente interpôs novo recurso de constitucionalidade, através de requerimento de teor idêntico ao daquele que não fora admitido por despacho de 13 de janeiro de 2020, mas, desta vez, tendo por objeto a sentença de primeira instância, recorrida para o Tribunal Central Administrativo.

Ora, com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso insuscetível de impugnação para este Tribunal.

Aliás, querendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez.

Sendo manifestamente extemporâneo, o recurso não poderá ser admitido.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., recorrente no processo acima e à margem referenciado, notificado, a 13 de março de 2020, da decisão sumária n.° 181/2020, que "decidiu não conhecer do objeto do presente recurso por ser o mesmo extemporâneo VEM DELA RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 78.°-A, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor dada pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro),

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Nos termos do disposto no artigo 75.°, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal. Constitucional, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso.

2. No caso concreto, salvo melhor opinião, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 11.07.2019 só transitou em julgado em 24.01.2020, correndo, a partir de tal data, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional, cujo terminus ocorreu a 03.02.2020.

Vejamos:

3. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 11.07.2019 foi...

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