Acórdão nº 453/20 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 453/2020
Processo n.º 662/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de São Jorge do Pico, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 28 de julho de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi acusado pelo Ministério Público da prática de diversos crimes, designadamente falsificação de documento, condução sem habilitação legal, falsas declarações e falsidade de depoimento ou declaração.
Requereu a abertura da instrução, onde, entre o mais, arguiu a nulidade da acusação pública na parte respeitante aos ilícitos imputados e factualidade subjacente relativamente aos quais não foi ouvido na fase de inquérito.
Concluído o debate instrutório, a Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão instrutória datada de 17 de julho de 2020 onde, na parte relevante para a presente reclamação, indeferiu a invocada nulidade e pronunciou o arguido, ora reclamante, pela prática dos factos vertidos na acusação pública, imputando-lhe todos os crimes aí elencados.
Foi dessa decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., supra identificado, notificado da douta, decisão instrutória com a qual não pode, de forma alguma, conformar-se, da mesma vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes;
1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.
2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272º, 141.º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles.
3. No caso concreto, o recorrente fot confrontado, em inquérito, com dois crimes mas viu-se acusado por TRINTA E CINCO (!!!!!)
4. Sem que tenha tido oportunidade de dizer o que quer que fosse sobre os factos dos NOVOS trinta e três.
5. A interpretação efetuada viola o artigo 32º nº 1 da C.R.P..
6. A. questão da inconstitucionalidade foi levantada em. sede de debate instrutório.
7. O recurso sobe, imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.»
3. Por despacho de 28 de julho de 2020, o recurso não foi admitido. O despacho tem o seguinte conteúdo:
«Da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional
O arguido veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia datado de 17/07/2020 [ref.ª citius 49986963] com os fundamentos invocados na peça recursiva datada de 26/07/2020 [ref.ª citius 3743405],
Ora, nos termos do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sendo que, nos termos do número 2 do citado artigo legal, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Seguindo-se a lição de Blanco de Morais, está em causa, nesta parte, um pressuposto objetivo do recurso, na vertente da chamada necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal.
Implica que o recorrente tenha de esgotar todas as instâncias como requisito prévio de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Leia-se diretamente: recorre-se das decisões definitivas proferidas dentro da ordem judiciária sobre o mérito da causa que se encontra a ser julgada no processo principal [Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio, Coimbra Editora, 2005, pp. 728 e ss.].
O que manifestamente não se verifica no caso sub judice.
Ademais, é a própria constituição que garante a recorribilidade da decisão final penal, com o duplo grau de jurisdição [artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.],
Quer isto dizer: o despacho de pronúncia não constitui a decisão final sobre o mérito da causa penal [a responsabilidade penal do agente]; pelo contrário, apenas determina que o arguido seja submetido a julgamento.
E da decisão penal final poderá o arguido, se vier a ser condenado, recorrer.
Primeiro, nos termos ordinários; segundo, em fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional.
Não se nos afigura, pois, admissível o recurso interposto em fiscalização concreta do despacho de pronúncia.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 387/2008 [datado de 22/07/2008; relator Pamplona de Oliveira; processo n.º146/08]: Posto isto, cumpre assinalar não serem legítimas as dúvidas - de resto, mais sugeridas do que manifestadas - quanto à natureza processual do despacho de pronúncia, o qual, não constituindo caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à fixação dos factos provados e à sua qualificação jurídica, assim como na escolha do direito que julgar aplicável a esta matéria. É nesta atividade que se concretiza o princípio da liberdade de julgamento que a nossa lei pretende consagrar (artigos 368º e ss do Código de Processo Penal. Diz-se no nº 1 do artigo 310º deste Código: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” E este despacho, que a lei processual penal declara irrecorrível, que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, por via da alínea b) do n.º 1 do artigo 70a da ETC. Ora, pelas apontadas razões, o Tribunal entende que não deve conhecer de um tal recurso.
Razões pelas quais, ao abrigo do artigo 76.9, n.9 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso.»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
1. Sustenta-se a decisão questionada na tese defendida no acórdão 387/2008 do TC.
2. Sem qualquer fundamento, quer porquanto a mesma não versou sobre caso similar ao dos autos quer porquanto a aludida está claramente ultrapassada, face ao que posteriormente se sustentou e decidiu no Acórdão 206/2011 do mesmo tribunal, tese que subscreve e dá como reproduzida. É que,
3. No presente caso, o arguido foi durante o inquérito confrontado com dois crimes e viu-se acusado por TRINTA E CINCO sem que sobre os NOVOS trinta e três tenha tido oportunidade de dizer o quer que fosse.
4. A inconstitucionalidade foi arguida nos seguintes termos; Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272º, 141º º 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles.
5. Nos termos do artigo 310º nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos ternos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
6. Por seu lado, determina o nº 2 do mesmo artigo 310º: O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
7. Isto é, de modo incontornável, o tribunal de julgamento não pode tomar qualquer posição sobre a questão que foi objeto de recurso pata o TC.
8. Assim, da conjugação dos aludidos números do artigo 310º do CPP resulta, de modo inequívoco, que a decisão de que interpôs recurso não só não admite recurso ordinário, como é, para efeitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 500/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022
...de nulidades, questões prévias ou incidentais, que, como é sabido, não é matéria isenta de dúvidas, como decorre designadamente do Ac TC n.º 453/2020. 6. Quanto a tal questão, parece-nos assistir razão ao reclamante, porquanto, como se diz no citado aresto: «No caso vertente, a norma cuja c......
-
Acórdão nº 500/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022
...de nulidades, questões prévias ou incidentais, que, como é sabido, não é matéria isenta de dúvidas, como decorre designadamente do Ac TC n.º 453/2020. 6. Quanto a tal questão, parece-nos assistir razão ao reclamante, porquanto, como se diz no citado aresto: «No caso vertente, a norma cuja c......