Acórdão nº 562/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução21 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 562/2020

Processo n.º 686/20

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. deduziu embargos à execução instaurada por B. para pagamento de quantia de € 235 267,33, titulada por dois contratos de mútuo bancário com hipoteca, que correu termos no Juízo de Execução de Silves – Juiz 1, com o número 3242/15.0T8SLV-A, alegando, para o efeito, que a Exequente não desencadeou, ao contrário do que se lhe impunha, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (“PERSI”), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.

A Embargada/Exequente contestou, invocando ter cumprido todas as obrigações legais a que se encontrava adstrita.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedentes e a determinar que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, a Embargada/Exequente apesentasse nova liquidação da quantia exequenda que refletisse os pagamentos efetuados pelo Embargante/Executado, após a instauração da execução (cfr. fls. 130 a 137).

No tocante ao fundamento primordial dos embargos, o Tribunal de primeira instância considerou ter sido escrupulosamente observado o regime imposto pelo diploma legal que implementou o PERSI, na medida em que a Embargada/Exequente havia renegociado com o Embargado/Executado os valores em dívida, não lhe sendo exigível que enveredasse por uma segunda ou terceira renegociações, em face do incumprimento sistemático pelo Executado das obrigações que ia assumindo.

1.1. Inconformado, o Embargante/Executado interpôs recurso de apelação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17/01/2019, julgou o recurso totalmente improcedente e manteve a decisão recorrida.

1.2. Desse acórdão interpôs o Embargante/Executado recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 243 a 249), sustentando, nas respetivas alegações e conclusões, com interesse para os presentes autos de recurso, o seguinte:

2 – Posto isto, ressalvando o sempre e muito devido respeito pelos M.mos “a quo” – que é sempre muito e de elevada consideração –, constata-se que o Douto Acórdão recorrido deve, em nosso entendimento, ser considerado, pelas razões que exporão, INJUSTO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ao nível da sua qualificação jurídico-civil.

[…]

5 – Seria “grotesco” ou “aberrante” que se pudesse admitir, na República Portuguesa, que os Colendos Juízes-Conselheiros e os Venerandos Juízes-Desembargadores pudessem adotar acórdãos como o que foi adotado, já que ele melindra o brio intelectual que é reconhecido aos magistrados judiciais portugueses que a tais egrégios Tribunais ascendem. Além de que,

6 – Contra o disposto nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º a 209.º, da CRP 1976, com este tipo de acórdão, frustra-se, de uma assentada, os direitos à tutela jurisdicional efetiva, célere, justa e equitativa, com fundamentação expressa e acessível, com vista a lograr uma efetivação de justiça e proteção mais elevada dos direitos fundamentais aos cidadãos. (sublinhado nosso)

[…]

DAS CONCLUSÕES

I. Negociações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25 de outubro não podem ser equiparadas com as típicas negociações impostas pelo regime do PERSI que implica uma análise de risco de crédito e uma qualificação do mesmo com aditamento de soluções.

II. Não é passível partir do pressuposto que as várias renegociações de dívida que tiveram lugar foram alcançadas tendo em vista a capacidade financeira do cliente bancário, ora Recorrente, ou seja que as supra referidas renegociações não foram uma mera "imposição" da Requerida, com vista a demonstrar boa-fé na eventualidade de um litígio judicial superveniente, conforme se verificou no caso concreto.

III. Considera o Tribunal da Relação de Évora que, uma vez que o Recorrente ''participou" nas renegociações, que estava de acordo com o resultado final alcançado, aluando a Requerida de forma cooperante e de boa-fé, acedendo a todas as solicitações do Recorrente, só que tal não corresponde à verdade e foi demonstrado de forma cabal durante o decorrer dos presentes autos, culminando com o Tribunal de 1.ª Instância a considerar como não provada a integração formal do Recorrente no PERSI, após diversos avisos deste sabre a elevada probabilidade de incumprimento dos acordos alcançados através das várias "renegociações" e o pedido expresso de inclusão do PERSI.

IV. Confunde-se o que não é confundível, pois o PERSI não se coaduna com qualquer tipo de negociações já que a entidade bancaria tem de integrar o cliente num sistema de registo informático específico.

V. A interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora ao Decreto-Lei que regula o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento extravasa a letra da Lei e o espírito da Leis impondo-se que o Supremo Tribunal de Justiça clarifique o sentido e o alcance do supra aludido procedimento.

VI. Qualquer dívida bancária, levada a execução, sem prévia implementação das negociações de resolução alternativa de conflito derivado do incumprimento de mútuos bancários, está sujeita a ser sustida.

VII. As formalidades legalmente impostas existem por um motivo e, não obstante a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Évora, o Decreto-Lei n.º 227112, de 25 de Outubro, impõe a inserção no PERSI dos "consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante as...

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