Acórdão nº 557/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução21 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 557/2020

Processo n.º 450/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.

2. A admissibilidade do recurso interposto foi apreciada, em sede de exame preliminar do relator, na Decisão Sumária n.º 437/2020, na qual se decidiu, em observância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

4. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos verifica-se, com pertinência imediata e sem curar de atentar aos demais requisitos, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, que o recorrente não observou o pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo...

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