Acórdão nº 564/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 564/2020

Processo n.º 828/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos de insolvência de pessoa singular (iniciados com apresentação da devedora à insolvência) que correram os seus termos no Juízo Local Cível do Porto com o número 181/13.3TJPRT, foi declarada insolvente A., tendo-lhe sido deferido, pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

1.1. A devedora deduziu pedido de exoneração do passivo restante e foi proferido o respetivo despacho liminar.

1.1.1. O processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.

Decorreu, então, o período de cessão sem entregas pela devedora, por falta de rendimentos, após o que foi proferido despacho final, que concedeu a exoneração do passivo restante.

Na sequência da concessão da exoneração, o Ministério Público manifestou nos autos a pretensão de exigir da devedora o pagamento de custas e encargos, ao abrigo do disposto nos artigos 240.º, n.º 1, e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foi, então, proferido despacho, datado de 10/09/2018 – que constitui a decisão recorrida nos presentes autos –, com o seguinte teor:

“[…]

Dispõe o art. 304.º do C.I.R.E. (diploma a que pertencerão todas as normas invocadas na presente decisão sem referência expressa da sua origem) que “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado”, o que se mostra reiterado no art. 51.º, n.º 1, alínea a).

Estabelece o art. 240.º, n.º 1, que “A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor”.

Já o art. 248.º, n.º 1, sob a epígrafe “Apoio Judiciário” preceitua que “O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.”

A primeira perplexidade que a conjugação das normas citadas nos suscita consiste no facto de a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, no caso de insuficiência da massa e de rendimento disponível, acabar por a final reverter da massa para o próprio devedor, sem que qualquer norma expressamente o consagre.

Por outro lado, e não menos importante, o requerente da exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final, mas está-lhe vedada a possibilidade de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas (n.º 4 do art. 248.º).

Ou seja, o devedor a quem tenha sido concedida a exoneração do passivo restante, com uma insuficiência económica objetivamente comprovada no processo, já que aquando da sua apresentação à insolvência não dispunha de património de valor superior a €5.000,00 (arts. 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 7) e que nada cedeu no período de cessão, por falta de rendimentos que tal lhe permitissem, está absoluta e liminarmente impedido de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, tendo que arcar com o seu pagamento, no exato momento em que se vê exonerado do passivo.

Cabe assim apreciar se o n.º 4 do art. 248.º do CIRE padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º e 13.º da C.R.P.

Resulta do disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa que «a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».

Prescreve por sua vez o art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

Entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 86/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 de abril de 2017, que «o acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1, da Constituição é uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, certo é que ninguém – pessoa singular ou pessoa coletiva, nacional ou não nacional – pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao art. 20.º, p. 408). O conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser “tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anot. VI ao art. 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412).”

Ora, a norma aqui em apreço, ao coartar o acesso ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo por parte do devedor que obteve a exoneração do passivo restante, nas circunstâncias descritas no n.º 1 do art. 248.º, independentemente da sua situação económica, contende com a extensão e o alcance do conteúdo essencial do segmento do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, porquanto o mero diferimento do pagamento não será bastante para concretizar o acesso à realização do seu direito, na medida em que não permite ir ao encontro da sua real situação económica.

Segundo o Ac. Tribunal Constitucional n.º 437/06 “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)”.

Nesta perspetiva, também não poderá deixar de se ter por ofendido o princípio da igualdade, na medida em que tal limitação só existe para o devedor que requeira e beneficie da exoneração do passivo restante, o mesmo não sucedendo relativamente aos demais. Por outras palavras, o devedor que se apresente à insolvência e não requeira a exoneração do passivo restante, pese embora o pagamento da taxa de justiça a que está obrigado por força do impulso processual, vê a massa insolvente suportar, nos termos do disposto no art. 304.º e 51.º, n.º 1, alínea a), com as custas do processo, inexistindo qualquer norma que consagre para si a reversão no caso da insuficiência da mesma.

Assinale-se que a norma aqui em causa, assim interpretada e cuja ratio se não descortina, assume um caráter quase penalizador da exoneração concedida já que no momento em que esta é deferida e se inicia o fresh start, faz nascer para o devedor uma obrigação de pagamento de custas, sem qualquer hipótese, ao contrário dos demais cidadãos, de obter a isenção do seu pagamento, pese embora a comprovada insuficiência económica, que o próprio processo atesta.

*

Em face ao exposto, recusa-se a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, da norma do art. 248.º, n.º 4, do C.I.R.E., na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de insolvência e do incidente de exoneração,...

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