Acórdão nº 551/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 551/2020

Processo n.º 443/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O Município do Funchal (a entidade autárquica ora Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal movida por A. e pendente no Serviço de Finanças do Funchal – 1. O processo correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com o número 229/18.5BEFUN e culminou na prolação de sentença que julgou a oposição improcedente.

1.1. Desta decisão recorreu o Município do Funchal para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Conclusões

[…]

9.ª – Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário.

10.ª – A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.

11.ª – Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

12.ª – A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

[…]

19.ª – […] [A] A. incorreu num vício de procedimento na liquidação desta taxa, pelo que é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3, da CRP e no artigo 77.º da LGT.

20.ª – Por outro lado, verifica-se também que esta liquidação é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3, da CRP e no artigo 77.º da LGT.

21.ª – A sentença recorrida violou os artigos 36.º, 39.º, n.º 12, 44.º, 204, n.º 1, do CPPT, artigo 163.º, n.º 1, do CPA, artigos 60.º, n.º 1, alínea a), e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.

[…]”.

1.1.1. Por acórdão de 19/02/2020, o STA negou provimento ao recurso (remetendo para os fundamentos do acórdão de 22/01/2020, proferido no processo n.º 218/18.0BEFUN).

1.2. Desta decisão recorreu o Município do Funchal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Este recurso, que é interposto no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.

A questão de constitucionalidade aqui enunciada foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:

“(…)

9.ª – Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário.

10.ª – A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.

11.ª – Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

12.ª – A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

(…)

21.ª – A sentença recorrida violou os artigos 36.º, 39.º, n.º 12, 44.º, 204, n.º 1, do CPPT, artigo 163.º, n.º 1, do CPA, artigos 60.º, n.º 1, alínea a), e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.”

De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679.º do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitularam “da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”, nos termos seguintes:

“3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.

Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.

Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.”

Através do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, foi inserida na ordem jurídica, que só vigora na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.

Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/20151M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.

Ora o Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.

O Recorrente na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054570, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M,...

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