Acórdão nº 577/20 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução02 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 577/2020

Processo n.º 785/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Presidente daquele Tribunal, em 16 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juízo Central Criminal de Loures, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão proferida pelo mesmo Juízo no âmbito do incidente de alteração não substancial dos factos constantes da acusação.

2. Através da Decisão Sumária n.º 563/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Incidindo sobre a decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi identificada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do «preceito aplicado e agora amparado em última instância, como foco e motivo único da improcedência, isto é, o art.º 405°/1 CPP, na interpretação desconforme com o art.º 20/4 da Lei Fundamental, pela razão de este entendimento não salvaguardar como exceção o "despacho de mero expediente", a decisão inaugural do incidente dito: "alteração não substancial dos factos constantes da acusação"

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