Acórdão nº 581/20 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução02 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 581/2020

Processo n.º 660/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal de 9 de julho de 2020 (cf. fls. 382-428) e de 28 de julho de 2020 (cf. fls. 498-507), proferidos no âmbito de um processo judicial de execução de um mandado de detenção europeu.

O mandado de detenção europeu em causa foi emitido com vista ao cumprimento de uma de pena de prisão, a que o ora recorrente foi condenado pelo Tribunal Correcional de Lyon, após julgamento in absentia. O ora recorrente apresentou oposição à execução do mandado de detenção, que foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de 9 de julho de 2020. Por último, foi arguida a nulidade deste acórdão, que foi julgada improcedente pelo mesmo tribunal em 28 de julho de 2020.

2. Foi interposto recurso destas duas decisões, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 513-520):

«

1.º

Como já se avançou, o Arguido ora Recorrente vem recorrer para o Tribunal Constitucional dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 9 de julho de 2020 e 28 de julho de 2020, que julgaram improcedentes o recurso e a reclamação apresentada sobre o mesmo, atento terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, vem recorrer nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC).

A) Do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de julho

2.º

O Acórdão de 9 de julho do Supremo Tribunal de Justiça proferido em recurso confirmou a decisão de 1ª instância (Tribunal da Relação de Guimarães) que determinou a entrega às autoridades judiciárias francesas do ora recorrente em execução de Mandado de Detenção Europeu.

3.º

Repare-se: está em causa no processo sub judice a entrega de um cidadão português, com residência em Portugal e encontrado (em execução do referido MDE) em Portugal: Portugal garantiu a reserva de soberania precisamente para casos como este.

4.º

Ora, jamais se poderá entregar um cidadão Português a um outro Estado sem atestar, pelo menos, a regularidade formal da emissão do mandado bem como se foram respeitados os mais elementares direitos fundamentais em sede do processo crime que está na base da emissão do mesmo (cfr. artigo 8.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa)

5.º

Ora, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal, impõe que, para garantia precisamente da cooperação judiciária, a notificação da sentença e decisão de requerer um novo julgamento bem como da decisão de recurso possam ser tramitadas através do tribunal de cumprimento do mandado (sob pena de ocorrer inconstitucionalidade gritante da norma do artigo 12.ª A da Lei n.º 65/2003, por violação dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, e 27.º, 28.º e 29.º e 32.º da C.R.P.

6.º

Destarte, atento o acórdão de 9 de julho, ocorre a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser excessivo e desproporcional deter e entregar o procurado ao Estado de Emissão para ser efetuada a notificação da sentença e ser notificado da possibilidade de apresentar recurso ou requerer um novo julgamento, por violação expressa dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal.

Mais:

7.º

Acresce: conforme já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional Alemão, caso não estejam minimamente garantidos e salvaguardados os direitos mais elementares dos cidadãos portugueses pela Lei n.º 65/2003, mormente no seu artigo 12.ª A, ocorre inconstitucionalidade, a qual cumpre ser reconhecida.

8.º

De facto, atento o acórdão datado de 9 de julho de 2020, ocorre a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, quando interpretada no sentido de não ser fundamento de recusa da execução de um mandado de detenção europeu a verificação do incumprimento grosseiro, no Estado de Emissão, do princípio do processo equitativo, quer no plano abstrato e legal (pois, a lei francesa não exige a representação por advogado a arguido julgado na ausência) quer no plano concreto e factual (nomeadamente: i) Não ser o Requerido notificado para contestar a acusação e oferecer prova; ii) Não ser o Requerido notificado para estar presente no julgamento; iii) O julgamento ocorrer na ausência do Requerido e não ser este representado por defensor no julgamento; iv) Não ser notificado ao Requerido de que não estava representado por defensor; v) Não ser notificado ao Requerido a decisão de primeira instância, nem a possibilidade de apresentar recurso; vi) não ser nomeado defensor oficioso ao requerido no país de emissão mesmo após tal ser ordenado pelo tribunal do país de execução, não podendo o seu mandatário em Portugal interpelar tal defensor para melhor defender o requerido), por violação expressa do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, o que cumpre ser declarado e reconhecido e ora se peticiona.

9.º

É, assim, a norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003, na qual se fundamenta o deferimento da entrega, e considerando a dupla interpretação acima avançada, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime, dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal.

10.º

Foi nas suas alegações de recurso, inclusive em sede de conclusões, para o Supremo Tribunal de Justiça, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade em apreço do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003.

11.º

A norma em apreço foi o fundamento do pedido de entrega por parte do Ministério Público (sendo referido no formulário do MDE), e foi aplicada e esteve na base do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que deferiu a entrega e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora sindicado.

12.º

A declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003 (na dupla interpretação acima avançada) implicará a revogação do acórdão ora sindicado e o indeferimento da entrega (logo, a inconstitucionalidade em apreço tem relevância estrutural em todo o processo).

13.º

Destarte, cogente é declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º-A, da Lei n.º 65/2003 (na dupla interpretação acima avançada) por violação dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), artigo 8.º, n.º 4, in fine, 27.º, 28.º e 29.º, e 32.º, da C.R.P e do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e da intervenção mínima do Direito Penal.

A) Do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de julho

14.º

Avançou o Requerido em sede de arguição da nulidade do acórdão de 9 de julho: é indiscutível para o arguido e cumpre ser reconhecido pelo Ilustre Tribunal ad quem que as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto, são manifestamente inconstitucionais quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes·(este como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha)!

15.º

Destarte, no entendimento do Requerido, o que já tinha sido alegado em sede de recurso, as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto, são manifestamente inconstitucionais quando interpretadas no sentido que a produção de prova da oposição ocorre apenas e só perante um dos juízes do Coletivo (o juiz relator), por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes (este como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha)!

16.º

São, assim, as normas previstas no artigo 18.º, 3 a 5 da lei 65/2003, de 23 de agosto, que cumprem ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime, do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa e por violação flagrante do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência dos juízes (este como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo obrigatório que ocorra contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha)!

17.º

Foi nas suas alegações de recurso e na reclamação apresentada que...

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