Acórdão nº 578/20 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução02 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 578/2020

Processo n.º 754/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 7 de setembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 23 de julho de 2020.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., melhor identificado nos autos em epigrafe, e neles recorrente, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 23 de julho de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 0 78 n° 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.0 12° n° 1 al. b e n° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70° n° 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto e do requerimento de arguição de nulidades ao longo de todo processo, perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que perfilhou o entendimento já levado a cabo das seguintes normas:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DO ART.º 75° DO CP - QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO DE 5 ANOS APENAS SE COMEÇA A CONTAR APÓS CONCESSÃO DEFENITIVA DA LIBERDADE CONDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18°, 20», 29° E 32» DA CRP.

0 Arguido ora Recorrente, inconformado, com o Acórdão condenatório através do qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, interpôs recurso para este Alto Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando entre o mais, que não fosse condenado pela reincidência.

Nos termos do n.° 1 do art. 75° do C.Penal, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

E o n° 2 acrescenta: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade».

São, assim, pressupostos formais da reincidência:

- que o crime agora cometido seja um crime doloso;

- que este crime, sem a incidência da reincidência, deva; ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

3° - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

4° - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, não se computando em tal prazo o tempo durante o qual o agente cumpriu medida privativa da liberdade.

Além dos pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

Analisada a factualidade dada como provada, nos presentes:

PONTO 99. a) O arguido já foi anteriormente condenado, para o que aqui releva, entre outro e em conjunto com a arguida B., no Processo Comum Coletivo n° 289/07.4JACBR, do Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° da Lei da Droga, por factos de 2007/2008 (foi detido a 29 de janeiro de 2008), na pena única de 5 anos e seis meses de prisão.

a) Essa decisão transitou em julgado a 31-07-2009, sendo que a pena teve o seu termo a 29-07-2013.

b) A pena foi declarada extinta pelo Tribunal de Execução de Penas no dia 1.10.2013;

c) Descontado o período que esteve privado de liberdade (cinco anos e seis meses), entre a prática dos factos abrangidos por aquela decisão e a prática dos novos factos (reinício de tráfico de droga), não mediaram mais do que cinco anos.

Ora, uma das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas é a de que o processo criminal tem estrutura acusatória - art.° 32°, n° 5, da CRP. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira - «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Vol. I (4a edição revista), 522 - o princípio do acusatório é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal e significa essencialmente «que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento».

No caso presente, a acusação deduzida pelo Ministério Público fixou os limites de investigação atribuídos ao tribunal de julgamento, limites esses que só podiam ser ultrapassados se verificado o circunstancialismo previsto no art. 359.° do C.P.Penal (v., a propósito de limitações decorrentes do princípio do acusatório, Ac. STJ de 18/6/2009, proc. n.°159/08.9PQLSB.S1 e Ac. STJ 4/12/2013, proc. n.°03P3240, in.www.dgsi.pt)

Falta, um dos pressupostos formais da reincidência, concretamente, que entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos.

Relativamente àquele processo foi junto pelo arguido documento comprovativo que foi libertado, em sede de concessão de liberdade condicional, no dia 1 de fevereiro de 2011 e não em 2013 como parece ser o entendimento do MP e do Tribunal a

Ora, entendendo o recorrente que a data a ter em conta é da sua libertação/colocação em liberdade (fevereiro de 2011) e não da concessão da Liberdade definitiva, temos que de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2016, decorreram cinco anos.

Sendo que os factos dados como provados, estendem-se pelo período compreendido entre fevereiro e setembro de 2018.

Assim aquando do cometimento dos factos, já há muito tinha decorrido o período de cinco anos, não se encontrando também por esta via verificados os pressupostos da reincidência.

Não preenchidos os pressupostos da reincidência, há que extrair consequências era termos da medida concreta da pena a aplicar quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.

Sucede que, esse Alto Tribunal da Relação entendeu que a data a ter em conta é a data da extinção da pena.

O art. 75° n° 2, “ in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade.

A data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser a data da colocação do arguido em liberdade, uma vez que foi nessa data que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade, tendo sido colocado em liberdade.

Tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Ora, "a razão de ser desta disposição é que estando o agente preso, não pode, em princípio, cometer novos crimes, por isso, esse tempo não deve contar para aquele efeito.

Sendo assim, tal impedimento deixa de acontecer, logo que o agente seja colocado em liberdade condicional.

A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade.

Ora, dos autos consta que ao recorrente foi concedida a liberdade condicional em1 fevereiro de 2011, (decisão que concedeu a liberdade condicional).

Face ao expendido, e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos (fevereiro de 2018), bem como a data de concessão da liberdade condicional (fevereiro de 2011) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência.

Entende, o requerente terem sido mal avaliados os pressupostos que levariam à aplicação dos arts. 75° e 76°, do CP e que levaram à condenação do Recorrente, como reincidente. Parecem-nos mal avaliados em dois aspetos:

Ao contrário do que vem expresso no douto Acórdão, o Recorrente não deixou de cumprir a pena privativa de liberdade em julho de 2013, mas sim em 1 de fevereiro de 2011, uma vez que, o recorrente saiu em liberdade condicional nessa data.

Dado que o art. 75° n° 2, "in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade; a data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser outubro de 2011, uma vez que foi nesse ano que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade.

Como acima se referiu, tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT