Acórdão nº 599/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 599/2020

Processo n.º 472/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., S.A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão desse tribunal que, em 21 de maio de 2020, negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2014, para apreciação da conformidade com a Lei Fundamental das «normas (…) [d]os artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio».

2. No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 450/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

4. Prima facie, verifica-se que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não enuncia a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a indicar os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe serviriam de base. Todavia, tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes de tais preceitos, referência esta que se impunha pelo facto de os mesmos serem constituídos por vários números e alíneas, e, por isso, terem, necessariamente, natureza plurinormativa.

Ora, não enunciando a concreta norma (ou normas) cuja sindicância pretende bem como os segmentos pertinentes dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso a recorrente incumpre o disposto no n.º 1 in fine do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico...

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