Acórdão nº 600/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 600/2020

Processo n.º 526/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 30 de abril de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, que, na sequência de reclamação para a conferência por si deduzida, confirmou a decisão sumária proferida nesse tribunal pelo relator que, por sua vez, não admitira o recurso de revista excecional por si interposto com base na respetiva intempestividade, confirmando, em consequência, o despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15 de dezembro de 2019.

O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:

«(…) - a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribuna Constitucional aprecie é a prevista no artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, na interpretação segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».

2. Pela Decisão Sumária n.º 390/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

4. Como vimos, a recorrente erige como objeto do recurso a interpretação do «artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, (…) segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».

Note-se, desde logo, que o artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) é constituído por dois números, circunstância que impõe um ónus acrescido de especificação do concreto segmento que suporta, no plano legal, a interpretação sindicada, ónus esse que a recorrente não observou.

De todo o modo, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, salienta-se, com pertinência imediata, o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, a enunciação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento de interposição revela-se desprovida de natureza normativa, não sendo possível identificar em tal delimitação um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas pela recorrente como respetivo suporte legal. Verifica-se que o objeto do recurso selecionado pela recorrente corresponde, na verdade, a uma construção interpretativa baseada na sua própria visão e valoração da vertente casuística da decisão recorrida, denunciando, deste modo, a tentativa de submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação do singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo.

Em rigor, o enunciado apresentado não traduz um sentido interpretativo extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, antes representa a expectativa de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Vale neste âmbito retomar o que a este respeito se reiterou na Decisão Sumária n.º 735/2019, confirmada pelo mais recente Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade...

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